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- Legislação [Lei Nº 3154 de 22 de Junho de 2001]
§ 1º - São beneficiadas do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por oito indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade, para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
§ 1º – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à Educação - "Bolsa-Escola".
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola".
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º – O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I-01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II-01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III-01 representante da Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social,
IV-01 representante dos pais de alunos da rede municipal;
V-01 representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI-01 representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º – A participação do Conselho, instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões.
§ 3º – assegurado ao Conselho, de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas atribuições.