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  • Legislação [Lei Nº 3163 de 6 de Setembro de 2001]




 

 

Lei N.o 3.163/2001 De 06 de setembro de 2001. 

 

 

     

     

    CRIA A COMISSÃO DA DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO, DÁ OUTRAS E PROVIDÊNCIAS.

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.       Fica criada a comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, do município diretamente subordinada ao prefeito ou a seus substitutos, com a finalidade de coordenar, à nível municipal, os meios para atendimento à situação de emergência ou de calamidade pública.   
          Art. 2º.      A Comissão de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a coordenação Regional de Defesa Civil, com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC e com integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
            Art. 3º.      O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos estaduais, federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.   
              Parágrafo único       - A Atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas, existentes na jurisdição municipal/ será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.   
                Art. 4º.      Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistências e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população ao restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.   
                  Art. 5º.      Constarão, obrigatoriamente, aos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa Civil.   
                    Art. 6º.       Para efeito desta Lei a situação de emergência e o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações:   
                       –    Situação de Emergência quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos, que possam vir a provocar calamidade pública;   
                        II   –    Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população, com uma ou mais das seguintes consequências:   
                          a)      ameaça à existência e/ou à integridade da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes   
                            b)       paralisação dos serviços públicos essenciais luz, água, transporte entre outros.
                              c)      destruição de casas, hospitais;
                                d)       falta de alimentos e/ou medicamentos;   
                                  e)       paralisação das atividades econômicas tanto no setor primário como no secundário e terciário.   
                                    Art. 7º.       Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou calamidades públicas exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão juz a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.   
                                      Art. 8º.      Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.   
                                        Art. 9º.       A comissão Municipal de Defesa Civil integrará o gabinete do prefeito e terá a seguinte estrutura:
                                           –    Presidência:   
                                            II   –    Diretoria de Operações;   
                                              III   –    Grupo de atividades Fundamentais - GRAF;
                                                IV   –    Conselho de Entidades não governamentais - CENG   
                                                   –    Núcleo de Defesa Civil - NUDEC   
                                                    Art. 10.       Compor-se-á a presidência da COMDEC de:   
                                                       –    um presidente;   
                                                        II   –    um adjunto.   
                                                          Art. 11.      0 cargo de presidente da COMDEC será exercido pelo chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma.   
                                                            Art. 12.      0 cargo de adjunto será exercido pelo vice-prefeito.
                                                              Art. 13.      A diretoria de operação será exercida por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil e compor-se-á de:   
                                                                 –    um Diretor de Operações;   
                                                                  II   –     um Secretário.   
                                                                    Art. 14.      O cargo de Operações será exercido por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
                                                                      Art. 15.      O diretor de Operações e o secretário serão designados pelo presidente da COMDEC.   
                                                                        Art. 16.      0 Grupo de Atividades Fundamentais GRAF será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e à convite, pelos representantes dos órgãos estaduais e federais existentes na área.   
                                                                          Art. 17.      0 Conselho de Entidades Não-Governamentais CENG será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, dentre outros, existentes no município.   
                                                                            Art. 18.      Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos sobre Defesa Civil, buscando soluções para os problemas que atingem as pequenas comunidades.   
                                                                              Art. 19.      Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.   
                                                                                Art. 20.      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 06 de setembro de 2001. 

                                                                                  Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                  - Prefeito Constitucional - 

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  AUTOR: VEREADOR Nivaldo de Queiroz Satiro

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.