Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3194 de 6 de Dezembro de 2001]
Art. 1º.
Fica instituída no calendário oficial do município de Patos a Semana do Meio Ambiente, que deverá acontecer sempre na primeira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 2º.
O evento poderá ser promovido em espaços culturais do município ou cedidos por empresas privadas ou entidades filantrópicas, a serem definidos anualmente, de acordo com a disponibilidade.
Art. 3º.
O evento deverá contar com palestras sobre a importância da preservação do meio ambiente, passeio ciclístico, da ecologia, entrega de mudas de árvores e panfletos educativos.
Art. 4º.
As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.