• Início
  • Legislação [Lei Nº 3214 de 20 de Dezembro de 2001]




 

Lei N.º 3.214/2001 De 20 de dezembro de 2001. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS DE COLOCAREM UM ESPAÇO DESTINADO AOS REMÉDIOS GENÉRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Ficam as farmácias do município de Patos obrigadas a ter um espaço interno para identificação do lote de remédios genéricos disponíveis.   
          Art. 2º.    O Balcão destinado à exposição dos remédios terá, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico interno destinado à exposição dos genéricos.   
            Art. 3º.    A parte do balcão em que os genéricos ficarão expostos terá um letreiro no canto superior, de modo que fiquem destacados dos demais e visíveis para os consumidores.   
              Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                 

                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, Estado da Paraíba, 20 de dezembro de 2001. 

                 

                 

                DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                Prefeito Constitucional 

                 

                 

                 

                Autor: Vereador EDILEUDO DE LUCENA MEDEIROS 


                 

                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.