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  • Legislação [Lei Nº 3244 de 26 de Julho de 2002]




 

 

Lei N.o 3.244/2002 De 26 de junho de 2002.

 

     

     

    ESTABELECE NORMAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I 

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, inciso II, e § 2o, da Constituição Federal, e Art. 128, § 1o, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATOS para 2003, compreendendo:   
             –    disposições preliminares   
              II   –     as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;   
                III   –    a organização e a estrutura do Orçamento Anual;   
                  IV   –    as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento e de seus mecanismos retificadores;   
                     –    as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e respectivos encargos sociais;   
                      VI   –     as disposições sobre alterações na legislação tributária que tenham reflexo na Administração Municipal, e   
                        VII   –    as disposições finais.   
                          CAPÍTULO II 

                           

                          PRIORIDADES E METAS DA 

                          ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                           

                            Art. 2º.      Observado o disposto no Plano Plurianual do Município, para o período de 2002 a 2005 (Lei Municipal n° 3.226/2001), as diretrizes e estratégias para as ações da Administração Pública Municipal a serem desenvolvidas no exercício financeiro de 2003, os objetivos gerais de cada setor, os objetivos específicos, as prioridades e as metas a serem alcançadas no exercício de 2003 são identificados na especificação constante dos ANEXOS I, II, III, IV e V a esta Lei.   
                              § 1º       As prioridades e as metas constantes dos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2003, se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
                                § 2º      As prioridades e metas constantes dos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Lei integrarão a proposta da Lei orçamentária para 2003.   
                                  § 3º      As denominações das metas constantes da Lei orçamentária de 2003 deverão ter por base as mesmas utilizadas no Plano Plurianual do Município de Patos para o período de 2002 a 2005 e nos ANEXOS I, II, III, IV e V desta Lei.
                                    CAPÍTULO III 

                                     

                                    ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

                                      Art. 3º.      O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de :   
                                         –    texto da Lei;   
                                          II   –    consolidação dos quadros orçamentários;   
                                            III   –    anexos, numerados seqüencialmente, discriminando a receita e a despesa;     
                                              IV   –    justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
                                                Parágrafo único       Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, da Lei Federal no 4.320, de 17 do março de 1964, os seguintes demonstrativos:   
                                                   –    da evolução das receitas do Tesouro Municipal, segundo as categorias e subcategorias econômicas;   
                                                    II   –    os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício:   
                                                      III   –    exposição circunstanciada na situação econômico-financeira do Município.   
                                                        Art. 4º.       Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento e Controle até o dia 31 de julho de 2001 a sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de ajustamento a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.   
                                                          Parágrafo único       Observado o disposto das Emendas Constitucionais n° 1/91, 16/97 e 19/98, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nesta Lei, na elaboração de sua proposta orçamentária o Poder Legislativo Municipal adotará como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de receitas do Município e a necessidade imperiosa de manutenção do equilíbrio do orçamento anual   
                                                            Art. 5º.      O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática - expressos por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, desdobrado até o nível do elemento, observada a seguinte classificação mínima:   
                                                               –    pessoal e encargos sociais;
                                                                II   –     juros e encargos da dívida interna;
                                                                  III   –    outras despesas correntes;   
                                                                    IV   –     investimentos;   
                                                                       –     inversões financeiras;   
                                                                        VI   –    amortização da dívida interna;   
                                                                          VII   –     outras despesas de capital;   
                                                                            VIII   –    reserva de contingência.
                                                                              § 1º      As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta e auto-explicativa dos respectivos objetivos.   
                                                                                § 2º      As metas serão estabelecidas no nível mais adequado da classificação funcional-programática, a fim de possibilitar integral compatibilização com o Plano Plurianual do Município de Patos para o período de 2002 a 2005   
                                                                                  § 3º      Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, atos do Poder Executivo e da Mesa da Câmara Municipal determinarão a limitação de empenho observando-se que   
                                                                                    a)      a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesa deverá ser no montante equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre,   
                                                                                      b)      caberá ao Poder Executivo limitar suas despesas em valor igual ao produto da multiplicação do percentual de sua participação determinado no orçamento, excluída a reserva de contingência, pelo montante determinado de acordo com a alínea “a” acima;   
                                                                                        c)      caberá à Câmara Municipal limitar suas despesas em valor igual ao produto da multiplicação do percentual de sua participação determinado no orçamento, excluída a reserva de contingência, pelo montante determinado de acordo com a línea “a” acima.   
                                                                                          d)      as despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do principal e encargos da dívida não serão objetos de limitação;   
                                                                                            Art. 6º.      Os projetos de lei autorizativos para abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.   
                                                                                              Parágrafo único        Cada projeto de Lei:   
                                                                                                 –    deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;   
                                                                                                  II   –  , somente constará de uma única esfera orçamentária e de um programa.   
                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                     

                                                                                                    DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 

                                                                                                    ANUAL E SEUS MECANISMOS RETIFICADORES 

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.      Na Lei orçamentária anual as receitas e as despesas serão orçadas com base nos preços vigentes no mês de julho de 2002.   
                                                                                                        § 1º       Observado o disposto nos artigos 22 e 23, as despesas correntes, excluídas as com pessoal e encargos sociais respectivos, terão, como limite máximo, na proposta orçamentária para 2003, em relação ao total da receita do Tesouro Municipal, excluídas as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.   
                                                                                                          § 2º      Os limites de despesas de custeio estabelecidos neste artigo não se aplicam aos órgãos e entidades em fase de implantação.   
                                                                                                            § 3º      As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.   
                                                                                                              § 4º      No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações das ao pagamento de precatórios.   
                                                                                                                § 5º      Observadas as normas deste artigo, a despesa com Serviços de Terceiros do Poder Executivo e do Poder Legislativo não poderá exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício financeiro de 2000.   
                                                                                                                  Art. 8º.      Na programação da despesa não poderão ser:   
                                                                                                                     –      fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;   
                                                                                                                      II   –     incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;   
                                                                                                                        III   –    incluídas despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma da legislação aplicável, e, em especial, na Lei de Responsabilidade Fiscal.   
                                                                                                                          Art. 9º.        A Lei Orçamentária para o ano de 2003 consignará autorização específica ao Poder Executivo Municipal para proceder à abertura de créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total das despesas nela fixada, mediante a utilização dos recursos previstos no Art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                                                                                                            § 1º      A abertura de créditos suplementares não onerará o limite estabelecido no caput deste artigo quando se destinar a:   
                                                                                                                               –    suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal, encargos com inativos e pensionistas, dívida pública municipal, precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores à conta de recursos vinculados;   
                                                                                                                                II   –    efetivação de créditos suplementares e respectivas anulações, ocorridos entre dotações do próprio órgão;
                                                                                                                                  III   –    remanejamentos, transposições e transferência de recursos decorrentes de autorização de lei específica.   
                                                                                                                                    § 2º      Excluem-se, ainda, do limite estabelecido no caput deste artigo, os créditos suplementares abertos em virtude de inclusão de recursos no orçamento anual que tenham destinação específica, colocados à disposição do Município, pela União Federal e pelo Estado da Paraíba.   
                                                                                                                                      Art. 10.      A lei orçamentária e as de abertura de crédito adicional somente incluirão novos projetos após adequadamente atendidos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.   
                                                                                                                                        Art. 11.       A lei orçamentária não autorizará operação de crédito acima do limite de 20% (vinte por cento) do total das RECEITAS CORRENTES LÍQUIDAS, observado o disposto no inciso III do Art. 167, da Constituição Federal e nos Artigos 32 e 33 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.   
                                                                                                                                          Art. 12.       As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.   
                                                                                                                                            Art. 13.      As receitas próprias de órgão, fundos especiais e autarquias somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades de pessoal e encargos sociais respectivos, e também ao pagamento de amortização, juros e demais encargos da dívida, e à destinação de contrapartida de operações de crédito.   
                                                                                                                                              Art. 14.      E vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas. destinadas a entidades privadas de fins não econômicos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:   
                                                                                                                                                 –    sejam de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;   
                                                                                                                                                  II   –    estejam reconhecidas como organizações de interesse público por leis municipais e leis estaduais, estas com as mesmas definições e objetos de dados na legislação municipal.   
                                                                                                                                                    III   –    sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;   
                                                                                                                                                      IV   –    atendam ao disposto no Art. 204, da Constituição Federal, no Art. 61, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, e na Lei Federal, n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e suas alterações   
                                                                                                                                                        § 1º       Serão mantidos, em seus valores atuais, os recursos transferidos, por disposição legal e a título de subvenções sociais, a instituições e entidades de fins não- econômicos, de atividades de natureza continuada, para efeito de execução descentralizada do orçamento.   
                                                                                                                                                          § 2º      Os repasses e transferências tratados no parágrafo anterior somente serão efetivados em favor das entidades beneficiárias, após a satisfação das seguintes exigências:   
                                                                                                                                                             –    sejam essas entidades de atendimento direto ao público, de forma gratuita conforme a Legislação Federal sobre a assistência social, sem discriminações, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e sejam reconhecidas, por Lei, como de utilidades pública;   
                                                                                                                                                              II   –    estejam em regular funcionamento nos últimos cinco anos, inclusive com a indicação de regularidades do mandato de sua diretoria, comprovados mediante a apresentação de declaração firmada no exercício de 2002 por autoridade judicial ou membro do Ministério Público, ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social;   
                                                                                                                                                                III   –    submetam-se ao controle e à Fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social e dos órgãos de controle interno do Município, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.   
                                                                                                                                                                  IV   –    As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com a lei específica no 3.164/2001.   
                                                                                                                                                                    § 3º      É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.   
                                                                                                                                                                      Art. 15.      A lei orçamentária não consignará:   
                                                                                                                                                                         –     crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada; dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme o disposto no § 1o do Art. 167 da Constituição Federal.   
                                                                                                                                                                          Art. 16.      As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde, e as destinadas ao pagamento de precatórios judiciais não poderão ser usadas como fontes transferidoras de recursos, exceto dentro das próprias funções.   
                                                                                                                                                                            Art. 17.      É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas obrigações.     
                                                                                                                                                                              Parágrafo único       Os recursos alocados às dotações orçamentárias que acobertarão as despesas decorrentes dos encargos de que trata o caput deste artigo, não poderão ter destinação diversa da programada.   
                                                                                                                                                                                Art. 18.      A lei orçamentária anual conterá sob a denominação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, dotação não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada como fonte de abertura de créditos adicionais e ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.   
                                                                                                                                                                                  Art. 19.      para os efeitos desta Lei, entende-se:   
                                                                                                                                                                                     –     por Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:   
                                                                                                                                                                                      a)       a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;   
                                                                                                                                                                                        b)       as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do Art. 201 da Constituição Federal;   
                                                                                                                                                                                          c)       as contribuições ao FUNDEF descontadas nas transferências constitucionais.  
                                                                                                                                                                                            II   –    Despesa Total com Pessoal, somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas ou variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.     
                                                                                                                                                                                              § 1º      Serão computados no cálculo da Receita Corrente Líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996 e do fundo previsto pelo Art. 60 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS da Constituição Federal.   
                                                                                                                                                                                                § 2º      A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas. arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.   
                                                                                                                                                                                                  § 3º      Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.   
                                                                                                                                                                                                    § 4º      A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.   
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 

                                                                                                                                                                                                      COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 20.      Para os fins do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, no exercício financeiro de 2003, do Poder Executivo e do Poder Legislativo não poderão exceder o limite estabelecido no inciso III, do Art. 19, e nas alíneas a e b do inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar Federal n.o 101, de 04 de maio de 2000, observado o disposto nos Artigos 22 e 23. 
                                                                                                                                                                                                          Art. 21.      Para os fins previstos no Art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo será a resultante da aplicação dos índices de 6,0% (seis por cento) e 54,0 (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.   
                                                                                                                                                                                                            Art. 22.      Na hipótese do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo não ultrapassará, em percentual da Receita Corrente Líquida, os limites já prefixados nesta lei.   
                                                                                                                                                                                                              Art. 23.      A criação de cargos, alteração de estrutura de carteiras, concessão de vantagens ou aumento de remuneração somente será admitida se:   
                                                                                                                                                                                                                 –    houver dotação orçamentária específica e suficiente para atendimento da despesa;   
                                                                                                                                                                                                                  II   –    atender o limite estabelecido no artigo anterior.   
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                    NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.       Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem acréscimo de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida proposição, constituir-se-ão em recursos de receitas no Orçamento do exercício 2003, através de manifestação do Poder Executivo, se a proposta ainda não votada, que será compatibilizada na sanção, tendo como contrapartida a Reserva de Contingência.   
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.      Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente.   
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único       A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.   
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.      Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que se refiram a:   
                                                                                                                                                                                                                               –     revisão e atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na arrecadação real desse tributo, inclusive com a característica de progressividade;   
                                                                                                                                                                                                                                II   –    projeto de lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da proposta orçamentária;   
                                                                                                                                                                                                                                  III   –     revisão de base de cálculo de taxas e receitas vinculadas a preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de vendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil.   
                                                                                                                                                                                                                                    IV   –    alteração da lista de serviços definidores do Imposto Sobre ISS, por inclusão destes, através de Lei Complementar Serviços de qualquer natureza Federal   
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.      Não serão admitidas emendas à proposta orçamentária transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos especiais e autarquias, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos.   
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.      Se o projeto de lei orçamentária de 2003 não for à sanção do Prefeito do Município até o dia 31 de dezembro de 2002, a proposta atenderá as seguintes despesas:   
                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                            I - pessoal e encargos sociais respectivos; 

                                                                                                                                                                                                                                            II - beneficios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Seguridade Social do Município de Patos; 

                                                                                                                                                                                                                                            III – amortização e serviço da dívida; 

                                                                                                                                                                                                                                            IV - serviço da dívida; 

                                                                                                                                                                                                                                            V - bolsas de estudo; 

                                                                                                                                                                                                                                            VI - programa de merenda escolar; 

                                                                                                                                                                                                                                            VII – relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; 

                                                                                                                                                                                                                                            VIII – à conta do Programa de Renda Mínima às Famílias Carentes; 

                                                                                                                                                                                                                                            IX – projetos e atividades financiados com doações; 

                                                                                                                                                                                                                                            X projetos e atividades que estavam em execução em 2000, financiados com recursos externos e contrapartida, 

                                                                                                                                                                                                                                            XI- Precatórios. 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.      A Secretaria de Planejamento e Controle dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação da Lei de Orçamento de 2003, publicará as Tabelas Analíticas do Orçamento Programa do Município de Patos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por unidades orçamentárias, inclusive fundos especiais, especificando cada categoria de programação em seu menor nível, as fontes, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos, em subelementos.   
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º      As Tabelas Analíticas da Despesa referentes ao Poder Legislativo Municipal serão elaboradas na forma definida no caput deste artigo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, e aprovadas, no seu âmbito, mediante ato próprio do seu Presidente, sendo encaminhadas, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, a Secretaria de Planejamento e Controle, apenas para efeito de processamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º      As Tabelas Analíticas da Despesa serão alteradas em virtude de abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2003.   
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.      Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Secretaria de Planejamento e Controle submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Procurador Jurídico, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquele órgão de assessoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 26 de junho de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                          DinaIdo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Constitucional 

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.