Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3222 de 28 de Dezembro de 2001]
Art. 1º.
Fica oficializado no município de Patos a aplicação periódica de terapia anti-stress para funcionários municipais, com intuito de melhorar a qualidade no atendimento ao público que se dirigir aos serviços municipais.
Art. 2º.
Terão acesso à terapia anti-stress os funcionários. municipais que trabalhem em setor de atendimento ao público e que prestem serviços em qualquer Secretaria Municipal.
Art. 3º.
Toda seleção do pessoal a participar da terapia anti- stress, bem como elaboração de calendário, data, hora e local de realização das sessões e ainda designação de psicólogo (s) e assistente (s) social (is) para desempenhar a referida terapia será feita pela Secretaria de Saúde.
Art. 4º.
Fica delegado à Secretaria de Saúde a perpetuação dessa terapia, como também a responsabilidade pela realização da mesma.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.