Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3237 de 13 de Junho de 2002]
Art. 1º.
Fica a Secretaria de Saúde do município de Patos na responsabilidade de fiscalizar e realizar vistorias nas piscinas de clubes de lazer, chácaras e residências, a fim de manter limpas todas as piscinas existentes no município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Secretaria de Saúde Municipal designará uma equipe de profissionais competentes para manter o cumprimento do que disciplina o artigo primeiro desta Lei
Art. 3º.
A Secretaria de Saúde Municipal será o órgão competente que acompanhará todo caso, ficando na incumbência de advertir ou aplicar a punição, caso haja reincidência por parte do infrator.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.