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  • Legislação [Lei Nº 3239 de 13 de Junho de 2002]




 

Lei N.º 3.239/2002 De 13 de junho de 2002. 


     

    DISPÕE SOBRE A LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE ADOTAR CRIANÇAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    A concessão de licença maternidade remunerada à servidora pública municipal que adotar crianças no município de Patos será disciplinada por esta Lei, obedecendo as seguintes proporções:   
           

          a) Licença de 120 (cento e vinte) dias para quem adotar crianças com até 30 (trinta) dias de nascimento; 

           

          b) Licença de 90 (noventa) dias para quem adotar crianças do 30° (trigésimo) dia de nascimento até 01 (um) ano de idade. 

           

            Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
              Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 13 de junho de 2002. 

                 

                 

                Dinaldo Medeiros Wanderley 

                - Prefeito Constitucional -

                 

                 

                Autor: Vereador RILDIAN DA SILVA PIRES 


                 

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