Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5602 de 3 de Agosto de 2021]
Art. 1º.
Fica instituído o “Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue”, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro, e designada a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue”, a ser realizada sempre na semana que antecede o dia 19 de setembro de cada ano.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Incentivo á Doação de sangue tem por objetivo conscientizar a população do município de Patos, através de procedimentos informativos, educativos organizados sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores.
Art. 3º.
Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar, calendário de atividades a serem desenvolvidos durante a semana.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Saúde, deverá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e do Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue.
Art. 4º.
A Semana Municipal de incentivo á doação de sangue e o Dia Municipal do doador Voluntário De Sangue, criados por esta lei serão incluídos no calendário oficial do município.
Art. 5º.
Fica instituído a criação e implantação do Cadastro Municipal de Doadores de Sangue que englobará em sua base de dados todos os doadores regulares de sangue do município de Patos.
Art. 6º.
Aos doadores regulares de sangue, fica assegurado o pagamento de meia-entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos, ou que tenham parceria, da administração pública de Patos.
Parágrafo único
Consideram-se locais públicos municipais, para efeito desta Lei, os teatros, cinemas, museus, circos, as feiras e exposições, parques, campeonatos esportivos e quaisquer outros que proporcionem lazer, cultura e entretenimento. Acima de 15 doações de sangue. Ficando habilitados a receberem títulos honoríficos e ter seu nome colocado nas ruas de nossa cidade. De acordo com a Lei federal 10.205/2001 e fazendo a inclusão da PL1.855/2020.
Art. 7º.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Lei federal 10.205/2001.
Art. 8º.
O doador regular de sangue se for funcionário público terá acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.
Art. 9º.
O doador regular de sangue fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública municipal.
Art. 10.
Para efeitos desta Lei é considerado doador regular de sangue toda pessoa que comprovadamente realizar pelo menos três doações, no caso de homens e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.