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  • Legislação [Lei Nº 3261 de 27 de Novembro de 2002]




 

 

Lei N.o 3.261/2002 De 27 de novembro de 2002.

 

     

     

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.o 2.899/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI;

       

        Art. 1º.      O artigo 1o da Lei n.o 2.899/2000, que dispõe sobre a instalação e relocalização de postos de abastecimento e de lavagens, passará a vigorar com a seguinte redação:
           

           

          "Art. 1° - Para a instalação e relocalização de postos de abastecimentos e lavagens de veículos, no município de Patos, serão observados os seguintes critérios: 

           

             

             

            I - distância mínima de 50 (cinqüenta) metros entre o posto de abastecimento e de lavagem para: 

             

               

               

              a) unidades educacionais; 

               

                 

                 

                b) unidades de policiamento; 

                 

                   

                   

                  c) templos religiosos; 

                   

                     

                     

                    d) unidades de saúde. 

                     

                       

                       

                      II - Para a construção ou relocalização de posto de abastecimento ou de lavagem, terá que existir, pelo menos, uma área disponível de 100 m2 (cem metros quadrados). 

                      III- Reservará uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros entre um posto de abastecimento e de lavagem e outro, considerando-se a área destinada para a sua instalação e funcionamento." seguinte redação: 

                       

                        Art. 2º.      O artigo 2o da Lei 2.899/2000 passa a vigorar com a seguintes parágrafos:   
                           

                           

                          "Art. 2o - Para se iniciar a construção de posto de abastecimento ou de lavagem, faz-se necessária prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, oportunidade na qual será determinado prazo de, no máximo, 06 (seis) meses para a sua conclusão.” 

                           

                           

                            Art. 3º.     Ao artigo 3o, da Lei 2.899/2000, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:   
                               

                              "Art. 2-... 

                              § 1o - Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, somente mediante nova autorização administrativa poderá reiniciar-se os trabalhos de construção. 

                              § 2o Cumpridos os trabalhos no prazo estabelecido pelo caput deste artigo, o posto de abastecimento ou de lavagem somente poderá funcionar após prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal. 


                               
                                Art. 4º.         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                  Art. 5º.      Ficam revogadas as disposições em contrário.   
                                     

                                     

                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de novembro de 2002. 

                                     Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                    - Prefeito Constitucional - 

                                     

                                     

                                    Autor: Vereador GUARAY MARTINS DE MEDEIROS

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