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  • Legislação [Lei Nº 3260 de 27 de Novembro de 2002]




 

 

Lei N.o 3.260/2002 De 27 de novembro de 2002. 

 

 

     

     

    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PROFESSOR NA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI;

       

        Art. 1º.       Fica instituído no mês de outubro, em Patos, a SEMANA MUNICIPAL DO PROFESSOR, com o objetivo de realizar atividades que visem a valorização dos profissionais em educação que atuam em nossa cidade.   
          § 1º      O período para a realização da Semana Municipal do Professor, mencionado no caput deste artigo, terá sempre como referência o dia 15 de outubro (Dia do Professor).   
            § 2º      As atividades da Semana Municipal do Professor serão destinadas aos profissionais que atuam em qualquer uma das redes e dos níveis no âmbito de nosso município.   
              Art. 2º.      A Semana Municipal do Professor, referida no artigo 1o desta Lei, constará de uma programação com palestras, debates, seminários, simpósios e/ou fóruns que envolvam temas relacionados ao processo educacional e ao papel do professor neste contexto, bem como de exposições de trabalhos e atividades culturais.   
                § 1º      Os trabalhos a serem expostos no transcurso da programação, referida no caput deste artigo, tratam de pesquisas científicas ou experimentais realizadas em salas de aula por profissionais que estejam aptos, de acordo com o § 2o do artigo 1o desta Lei, a participarem da Semana Municipal do Professor.   
                  § 2º       Para participarem como expositor de trabalhos na Semana Municipal do Professor, os profissionais deverão se inscrever para este fim, num período a ser definido pela organização da programação.   
                    § 3º       Os profissionais que participarem com trabalhos expostos receberão certificados oficiais, emitidos pelo Poder Executivo e subscritos pelos coordenadores da organização da Semana Municipal do Professor.   
                      § 4º      Os profissionais em educação, aptos a participarem dos Lei, que voluntariamente decidirem por participar integralmente de toda a programação da Semana Municipal do Professor, além de serem agraciados com certificados emitidos pela organização, não sofrerão nenhum tipo de prejuízo com relação às suas atividades regulares, junto a seus órgãos.   
                        Art. 3º.        A organização das atividades mencionadas no artigo 2° desta Lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os demais órgãos que coordenam as outras redes de ensino no âmbito do município e com as entidades representativas dos profissionais em educação que têm atuação na cidade de Patos.
                          Parágrafo único       As entidades representativas dos profissionais em educação, de que trata o caput deste artigo são:   
                             –    O SINFEMP - representando os professores da rede municipal de Patos;     
                              II   –    O SINTEP (Regional de Patos) - representando os professores da rede estadual da Paraíba;     
                                III   –    O SINTEENP (Regional de Patos) representando os professores da rede particular da Paraíba;   
                                  IV   –    A ADUF-PB (Seção Patos) - representando os professores universitários da rede federal.   
                                    Art. 4º.       As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do município de Patos, suplementadas, se necessário, de verbas destinadas aos programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais em educação e de contribuições oriundas das parcerias que possam se estabelecer com outros órgãos e entidades para a realização do evento.   
                                      Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                         

                                         

                                        DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE GABINETE PATOS-PB, 27 de novembro de 2002. 

                                        Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                        Prefeito Constitucional 

                                         

                                         

                                        Autor: Vereador EDILEUDO DE LUCENA MEDEIROS 

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