Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3373 de 23 de Dezembro de 2002]
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do município de Patos - FUNDESPMP, com o objetivo de financiar:
I
–
pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal;
II
–
projetos que tenham por objetivo:
a)
a formação de recursos humanos para o serviço público municipal;
b)
o reequipamento dos setores administrativos voltados para a gestão e a utilização desses recursos,
III
–
IV
–
outras atividades voltadas para a gestão e a formação dos recursos humanos da administração municipal.
Art. 2º.
Constituem fontes de recursos do FUNDESPMP, além das dotações orçamentárias próprias do município, as receitas provenientes de:
I
–
convênios celebrados com órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
II
–
taxas de inscrição:
a)
em concursos públicos;
b)
no registro cadastral de fornecedores do município;
c)
em cursos de formação ou treinamento ou seminários promovidos pela Secretária de Administração;
III
–
outras de qualquer origem ou natureza, autorizadas ou não vedadas em lei.
Art. 3º.
O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Patos - FUNDESPMP é administrado por um Conselho Diretor, composto dos seguintes membros:
I
–
Secretário Municipal de Administração,
II
–
Secretário Municipal de Planejamento e Controle;
III
–
Diretor de Recursos Humanos da Secretária Municipal de Administração.
IV
–
Representante do Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Patos (SINFEMP).
§ 1º
A presidência do Conselho cabe ao secretário municipal da Administração.
§ 2º
O Conselho Diretor conta com um secretário executivo, designado pelo seu presidente, dentre os servidores do município, e que percebe uma gratificação equivalente a até 100% (cem por cento) do vencimento ou salário do seu cargo ou emprego.
§ 3º
Os integrantes do Conselho Diretor não percebem qualquer remuneração pelo exercício das funções respectivas.
§ 4º
As atribuições do Conselho Diretor serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º.
Os recursos previstos no artigo 2o são depositados na Conta Única do município e transferidos, a critério do FUNDESPMP, para conta especifica, a ser movimentada mediante cheques nominais, emitidos pelo secretário do Conselho Diretor e visados pelo presidente.
Art. 5º.
Da aplicação dos recursos do FUNDESPMP são prestados contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cada exercício financeiro, e o saldo positivo apurado em balanço, é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º.
A regulamentação desta Lei será expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.