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  • Legislação [Lei Nº 6043 de 31 de Outubro de 2023]




 

Lei nº 6.043/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. 


     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE BANCÁRIOS FINANCEIRAS: DOS E/OU ESTABELECIMENTOS INSTITUIÇÕES BANCOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITOS E SIMILARES INSTALADOS E/OU SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, A FIXAR CARTAZ OU PLACAS, INFORMANDO AOS CONSUMIDORES/CLIENTES DO DIREITO A CONTA CORRENTE SEM COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Ficam obrigados os estabelecimentos bancários e/ou instituições financeiras: Bancos, correspondentes bancários, Casas Lotéricas, Cooperativas de créditos e similares, instalados e/ou sediadas no Município de Patos-PB, a fixar, em local de fácil visualização, cartaz ou placas, informando aos consumidores e/ou clientes do direito a conta corrente sem cobrança de tarifas bancárias, cestas de serviços de manutenção de conta.
           

          § 1º O Cartaz, ou placa, deverá ter medida mínima de 0,50cm X 0,50cm (cinquenta por cinquenta centímetros), com escrita legível, a em idioma língua portuguesa, com letras de tamanho da fonte 48 (quarenta e oito), contendo a seguinte informação: 

           

          "VOCÊ TEM DIREITO A CONTA CORRENTE SEM TARIFAS BANCÁRIAS. CONFORME RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL". 

           

          SERVIÇOS ESSENCIAIS: 

          4 saques; 

          2 transferências entre contas do mesmo banco; 

          2 extratos mensais. 

          1 extrato anual; 

          10 folhas de cheques; 

          Autoria: Vereador Kleber Ramon da Silva Araújo 

           

           

          Consultas ilimitadas ao internet banking. 

          § 2º Caso a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, venha a ser modificada, alterada ou subsistida, o referido cartaz/placa deverá ser atualizado. 

           

            Art. 2º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos   
              Art. 3º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:   
                 

                I. Advertência; 

                 

                II. Multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo; cobrada em dobro, nos casos de reincidência. 

                 

                  Art. 4º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.   
                    Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   
                      Art. 6º.    Os referidos estabelecimentos citados no artigo 1o desta Lei terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.   
                        Art. 7º.    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                          Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                            Art. 9º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de outubro de 2023. 

                               

                               

                              NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                               

                              Autoria: Vereador Kleber Ramon da Silva Araújo 


                               

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