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  • Legislação [Lei Nº 5589 de 6 de Julho de 2021]




 

Lei nº 5.589/2021, DE 06 DE JULHO DE 2021.

     

    DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO E PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    As ruas da cidade poderão ser devidamente sinalizadas, mediante formato de PPP (Parceria Público Privada) com placas de identificação de ruas, avenidas, povoados e sítios no âmbito do Município.
          a)    VETADO.
            Art. 2º.    Fica autorizado a celebrar a parceria para adesão a esse modelo descrito na lei, pessoas físicas ou jurídicas que tenham empreendimentos na cidade de Patos.
              Art. 3º.    Para colocação da placa de sinalização deverá ser observada uma em cada esquina do quarteirão ou local ao qual se quer identificar
                a)    Fica vedado fixar mais de uma placa por esquina.
                  b)    Fica vedado fixar uma placa próxima de outra, ocasionando obstrução da via ou poluição visual ou que dificulte a visibilidade.
                    c)    Altura
                      Art. 4º.    Nas placas indicativas deverão constar os nomes de ruas, avenidas, bairros e Cep. (Conforme modelo e layout anexo).
                        Parágrafo único     As placas seguirão o padrão de 50 x 25 cm, para a identificação dos bairros, ruas e cep, para os espaços publicitários, seguirão o padrão de 70 x 35 cm.
                          Art. 5º.    Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades privadas (comércio e indústria), para execução do que trata o "caput" do artigo 1º desta Lei.
                            Art. 6º.    Efetuada a parceria e ou convênio a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário na parle superior das placas. (Conforme modelo e layout anexo).
                              a)    VETADO.
                                Art. 7º.    O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela mesma empresa e na mesma placa é de 06 (seis) anos, desde que a placa ofereça segurança (legível) em seu conteúdo para todo o transeunte, podendo ser renovado por igual período e deverá ser fixado no termo de parceria ou convénio.
                                  Art. 8º.    Esse formato de parceria não gera em hipótese alguma, gasto ou ónus algum para a Prefeitura Municipal de Patos.
                                    Art. 9º.    Fica autorizado a instalação de placas nos bairros descritos abaixo, onde essa lista pode ser acrescida pelo Poder Legislativo municipal.
                                      a)    Bairros autorizados: Jatobá, Monte Castelo, Sapateiros, Vista da Serra, Maternidade, Jardim Guanabara, Santo Antônio, Bivar Olinto, Vila Mariana, Bairro dos Estados, Novo Horizonte, Noé Trajano, Salgadinho, Nova Brasília, Morro, Liberdade, José Mariz, Santa Clara, Geraldo Carvalho, Sete Casas, Placas, Jardim Espanha, Jardim Magnólia, Matadouro, Jardim Colonial, Ana Leite, Jardim Soraia, Alto da Tubiba, Santa Cecilia, Distrito Industrial, Vitoria, Jardim Santa Tereza.
                                        b)    Fica a STTRANS, responsável por receber a ciência da legislação, local e quantidade. E assim, manter todos os cadastros de placas instaladas com respectivos dados dos donos.
                                          c)    A STTRANS, pode remover a placa caso a mesma atrapalhe o transito ou dificulte a visibilidade das vias (mediante justificativa).
                                            Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor após a data de sua aprovação, pela Câmara municipal de Patos-PB, Casa Juvenal Lucio de Sousa.
                                              Art. 11.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                 

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de julho de 2021.

                                                 

                                                   

                                                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                     

                                                    Autoria: Vereador Josmá Oliveira da Nóbrega

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