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  • Legislação [Lei Nº 3352 de 23 de Dezembro de 2003]




 

 

Lei N. 3,352/2003 De 23 de dezembro de 2003.

 

     

     

    INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE APOIO A POPULAÇÃO PATOENSE “CAMINHAR: MAIS SAÚDE E VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Fica instituído no Município o PROGRAMA DE APOIO À POPULAÇÃO PATOENSE: “CAMINHAR MAIS SAÚDE E VIDA", que tem como finalidade proporcionar melhor qualidade de vida à população.   
          Art. 2º.      Para realização do objetivo estabelecido no artigo 1o desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá conceder beneficios a população patoense, que venha participar do programa, que vem proporcionar mais saúde à família patoense.   
            Art. 3º.      Os beneficios concedidos pelo programa "Caminhar: mais saúde e vida" é de inteira responsabilidade do Poder Executivo de Patos.   
              Art. 4º.       As pessoas interessadas em participar do Programa "Caminhar mais saúde e vida" farão sua ficha cadastral em local onde funcione o Programa existente no Município de Patos.   
                § 1º      A análise e aprovação e/ou rejeição do pedido de enquadramento das pessoas no programa "Caminhar: mais saúde e vida", caberá à Comissão, composta de profissionais lotados na Secretaria da Educação e na Secretaria da Saúde, avaliar as pessoas cadastradas no referido Programa.   
                  § 2º      A Comissão será formada pelos seguintes membros:   
                     –     04 professores de Educação Física,   
                      II   –   
                        III   –    01 pneumologista,
                          IV   –    01 nutricionista,   
                             –    01 fisioterapeuta;   
                              VI   –    04 técnicos em enfermagem.   
                                Art. 5º.      A Comissão mencionada no § 1o do artigo 4° desta Lei, terá uma coordenação indicada pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde do Município, com a finalidade de coordenar todo o Programa.   
                                  Art. 6º.      As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Patos, suplementada, se necessário, de verbas destinadas aos programas a serem realizados nas Secretarias de Educação e Saúde, de contribuições oriundas das parcerias que possam se estabelecer com outros órgãos e entidades para a realização do programa Caminhar: mais saúde e vida.   
                                    Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                       

                                       

                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 23 de dezembro de 2003. 

                                      Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                      - Prefeito Constitucional - 

                                       

                                       

                                      Autor: Vereador Emmanuel da Nóbrega Falcão 

                                       

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