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  • Legislação [Lei Nº 3389 de 26 de Novembro de 2004]




 

 

Lei N.° 3.389/2004 De 26 de novembro de 2004. 

 

 

     

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PATOS FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004, DEVIDAMENTE EMPENHADA OUTRAS E LIQUIDADA, PROVIDÊNCIAS. E DÁ

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizado a firmar acordo de parcelamento no prazo de até 60 (sessenta) meses, relativo à dívida contraída até 30 de abril de 2004, devidamente empenhada e liquidada no montante de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).   
          Art. 2º.      Para garantia do parcelamento, fica o Poder Executivo obrigado ao fiel cumprimento dos pagamentos durante o prazo de vigência contratual.   
            Parágrafo único       O parcelamento de dívida, de que trata o caput deste artigo, será feito através do devido processo legal, nos termos de normas e pareceres que tramitem no âmbito do Poder Executivo, excluindo as dividas subjudice.   
              Art. 3º.      O saldo devedor da dívida parcelada será corrigida anualmente pela variação do IPCA.   
                Art. 4º.      o Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.   
                  Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                     

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 26 de novembro de 2004. 

                    DIVALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                    - Prefeito Constitucional - 

                     

                    Autor:Poder Executivo Municipal

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