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  • Legislação [Lei Nº 3399 de 31 de Dezembro de 2004]




 

 

Lei N.o 3.399/2004 De 31 de dezembro de 2004. 

 

 

     

     

    AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A INCORPORAR A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA PELO SERVIDOR GERALDO PAULINO DA SILVA AOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS DA MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Patos em caráter extraordinário, a incorporar permanentemente aos vencimentos do Servidor Geraldo Paulino da Silva, matrícula no 1.289-1, a gratificação por ele percebida do Tribunal Regional Eleitoral, equivalente à gratificação de Chefes de Cartório daquele Órgão existe nesta data.   
          Art. 2º.      A incorporação de que trata esta Lei será paga em caráter definitivo independentemente da remuneração do seu cargo, repercutindo inclusive para efeitos de aposentadoria, ficando, no entanto, vedada qualquer outra incorporação de gratificação ao salário daquele servidor, ou mesmo o recebimento de qualquer outra gratificação pelo Servidor, sob pena de renuncia à incorporação de que trata esta Lei.   
            Parágrafo único       Previamente à concessão da incorporação de que trata esta lei, Geraldo Paulino da Silva o servidor beneficiado renunciará expressamente a qualquer direito de percepção de outra gratificação a que possa fazer jus naquela data.   
              Art. 3º.      Durante o período em que o Servidor Geraldo Paulino da Silva, perceber a aludida gratificação do Tribunal Regional Eleitoral, não poderá receber do município a verba incorporada ao seu salário.   
                Art. 4º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 31 de dezembro de 2004. 

                  Dinaldo Medeiros Wanderley 

                  - Prefeito Constitucional -

                   

                   

                   

                  Autor: Vereador PEDRO ALEXON DIAS JERÓNIMO

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