Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3395 de 31 de Dezembro de 2004]
Art. 1º.
A licença de localização para instalação de novas farmácias e drogarias no município de Patos-PB será concedida somente quando o estabelecimento ficar situado a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de raio de qualquer outro estabelecimento farmacêutico já existente.
§ 1º
Todas as empresas deste ramo de negócio já instaladas e legalmente organizadas terão direito adquirido assegurado, ainda que venham a sofrer alterações em sua razão social.
§ 2º
Todas as empresas legalmente licenciadas e em pleno funcionamento que forem obrigadas a interromper sua atividade comercial ou fizerem alteração de endereço, terão de se reinstalar, desde que seja respeitada a distância definida no caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.