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  • Legislação [Lei Nº 3395 de 31 de Dezembro de 2004]




 

 

Lei N.o 3.395/2004 De 31 de dezembro de 2004. 

 

 

     

     

    ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;

        Art. 1º.      A licença de localização para instalação de novas farmácias e drogarias no município de Patos-PB será concedida somente quando o estabelecimento ficar situado a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de raio de qualquer outro estabelecimento farmacêutico já existente.   
          § 1º      Todas as empresas deste ramo de negócio já instaladas e legalmente organizadas terão direito adquirido assegurado, ainda que venham a sofrer alterações em sua razão social.   
            § 2º      Todas as empresas legalmente licenciadas e em pleno funcionamento que forem obrigadas a interromper sua atividade comercial ou fizerem alteração de endereço, terão de se reinstalar, desde que seja respeitada a distância definida no caput deste artigo.   
              Art. 2º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                 

                 

                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 31 de dezembro de 2004. 

                Dinaldo Medeiros Wanderley 

                - Prefeito Constitucional - 

                 

                 

                 

                Autor: Vereador PETRÔNIO LUCENA BARBOSA 

                 

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