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  • Legislação [Lei Nº 5554 de 10 de Maio de 2021]




 

Lei nº 5.554/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021.

 

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES ATROPELADOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituída a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não da cidade de Patos, de socorrer os animais domésticos e silvestres, quando forem por ele atropelados, dolosa ou culposamente nas vias públicas, atingindo a pista, a calçada, o acostamento e os canteiros.  
          Parágrafo único     Está norma se aplica aos:  
             –  Motoristas;  
              II   –  Motociclista;  
                III   –  Ciclistas.  
                  Art. 2º.    Fica isento da obrigatoriedade da prestação direta de socorro ao animal atropelado quando o animal oferecer risco a saúde do cidadão. Devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.  
                    Art. 3º.    Caracteriza-se risco a saúde do cidadão, os animais que sejam:  
                       –  Peçonhentos;  
                        II   –  Venenosos;  
                          III   –  Animais Enfermos por Doenças Infecciosas ou Contagiosas.  
                            Art. 4º.    O Poder Executivo disponibilizará todos os meios de comunicação para população, com a finalidade de facilitar denúncias por ação ou omissão do não cumprimento do que dispõe o caput 1º desta Lei.  
                              Art. 5º.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.  
                                Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                                   

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de maio de 2021.

                                   

                                     

                                    Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                    Prefeito Constitucional

                                     

                                     

                                     

                                       

                                      Autoria: Vereador João Carlos Patrian Junior

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