Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3418 de 11 de Março de 2005]
Art. 1º.
Fica concedida a redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e juros nos pagamentos em uma única parcela realizada até o dia 31 de março de 2005, de débitos decorrentes de tributos, renda, preço público e multa por infração à legislação tributária, inscritos ou não na dívida ativa do Município.
Parágrafo único
As reduções de que tratam o Art. 1o desta Lei não alcançam o Imposto Sobre a Tramitação Inter Vivos de Bens e Imóveis - ITBI.
Art. 2º.
À exceção das dívidas que estão sendo cobradas judicialmente não incidirá sobre os pagamentos descritos ao caput do Art. 1o qualquer espécie de cobrança de honorário, independente de se encontrar ou não inscritas na dívida ativa do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.