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  • Legislação [Lei Nº 3418 de 11 de Março de 2005]




 

Lei N.o 3.418/2005 De 11 de março de 2005. 

 


 
     

    CONCEDE REDUÇÃO PARCIAL DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


     
       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI;

       

        Art. 1º.      Fica concedida a redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e juros nos pagamentos em uma única parcela realizada até o dia 31 de março de 2005, de débitos decorrentes de tributos, renda, preço público e multa por infração à legislação tributária, inscritos ou não na dívida ativa do Município.   
          Parágrafo único       As reduções de que tratam o Art. 1o desta Lei não alcançam o Imposto Sobre a Tramitação Inter Vivos de Bens e Imóveis - ITBI.   
            Art. 2º.      À exceção das dívidas que estão sendo cobradas judicialmente não incidirá sobre os pagamentos descritos ao caput do Art. 1o qualquer espécie de cobrança de honorário, independente de se encontrar ou não inscritas na dívida ativa do Município.   
              Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                Art. 4º.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 11 de março de 2005. 

                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                  - Prefeito Constitucional - 

                   

                   

                  Autor: Poder Executivo Municipal

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