Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3438 de 16 de Novembro de 2005]
Art. 1º.
Fica determinado que nas novas edificações e nas restaurações e/ou limpezas dos imóveis públicos municipais já existentes, será utilizado nas pinturas dos mesmos, o mínimo de 80% (oitenta por cento) das cores oficiais da Bandeira do Município, azul e branco.
§ 1º
Na aplicação da cor azul poderá ser utilizado as variações de tons próprios da mesma.
§ 2º
Para o cumprimento do percentual estabelecido nesta Lei, leva-se em conta somente a parte externa do imóvel, em toda a extensão que fica exposta ao público.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.