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  • Legislação [Lei Nº 3421 de 7 de Abril de 2005]




 

Lei N.3.421/2005 De 07 de abril de 2005. 


 
     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, A PROMOVER A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DO TURISMO DO SERTÃO PARAIBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a promover a inclusão do Município no Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal do Turismo do Sertão Paraibano, constituído por municípios do Estado da Paraíba, para a consecução das seguintes finalidades:   
           

          I representar o conjunto de sócios que o integram em assuntos de interesse comum e de caráter público, voltados ao desenvolvimento integrado e sustentável dos municípios consorciados, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 

           

          II - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos municípios consorciados; 

           

          III planejar, adotar e executar programas e medidas de infra-estrutura urbana e intermunicipal, saneamento, conservação ambiental, moradia, educação, saúde, turismo, cultura e lazer; 

           

          IV - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas ao aproveitamento dos recursos hídricos de forma sustentável, priorizando o desenvolvimento de ações e políticas públicas visando as potencialidades no turismo de nossa região. 

           

          V incentivar a utilização de instrumentos de gestão compartilhada, mediante a celebração de convênios, acordos e parcerias, com órgãos da administração direta e indireta do Estado e da União, da iniciativa privada e da sociedade civil. 

           

            Art. 2º.    Fica o Executivo municipal autorizado a abrir Crédito Especial, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender despesas de implantação e manutenção do CONSÓRCIO objeto da presente Lei.   
               

              § 1º - Caso a verba especificada no caput deste artigo seja insuficiente para atender aos objetivos propostos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação em até 100% daquele valor. 

               

              § 2º O planejamento orçamentário municipal deverá contemplar, nos instrumentos legais competentes, as despesas para manutenção e realização das atividades fins deste Consórcio, destinando, para tanto, dotações específicas para esta finalidade. 

               

                Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.   
                  Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, Estado da Paraíba, 07 de abril de 2005. 

                     

                     

                    Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    -Prefeito Constitucional - 


                     

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