Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3423 de 11 de Maio de 2005]
Art. 1º.
Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica e água saneada em fins de semana, dias feriados e santificados em que não haja expediente bancário, por parte da SAELPA E CAGEPA respectivamente, ou concessionários que as venham suceder.
Parágrafo único
Não poderá proceder o corte do fornecimento dos serviços explícitos no caput deste Artigo, também às vésperas dos referidos dias, a partir das treze (13) horas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.