Emendas
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- Legislação [Lei Nº 3437 de 19 de Agosto de 2005]
(Lei n.o 3.437/2005, de 19 de agosto de 2005)
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Abertura de Créditos Especiais para atender as despesas decorrentes da transferência de subvenções sociais para OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para operacionalizar os Programas Sociais existentes no Município como: PACS, PSF, Saúde Para Todos, ECD, PMREF (Programa de Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental) e Agente da Cidadania.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Créditos Especiais vinculados às dotações Orçamentárias 10.01 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, 12.01 - Secretaria Municipal de Saúde e 13.01- Secretaria Municipal de Ação Social.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005;
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2007
Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.
(Lei n.o 3.437/2005, de 19 de agosto de 2005)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Abertura de Crédito Especial para atender as despesas decorrentes da transferência de subvenções sociais para OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para operacionalizar os Programas Sociais existentes no Município como: PACS, PSF, Saúde Para Todos, ECD, PMREF (Programa de Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental) e Agente da Cidadania.
FONTE DE CUSTEIO:
Créditos Especiais a serem abertos na LOA/2005 tendo como fontes de recursos do SUS, FUNDEF e do Tesouro Municipal para atender as despesas decorrentes da transferência de subvenções sociais para OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para operacionalizar os Programas Sociais existentes no Município como: PACS, PSF, Saúde Para Todos, ECD, PMREF(Programa de Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental) e Agente da Cidadania.
Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura dos Créditos Especiais para esse fim autorizados.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 19 de agosto de 2005.
Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Autor: Poder Executivo Municipal