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  • Legislação [Lei Nº 3426 de 23 de Maio de 2005]




 

Lei N.º 3.426/2005 De 23 de maio de 2005. 


 
     

    CONCEDE ISENÇÃO TOTAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELOS COMERCIANTES QUE OCUPAM ESPAÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Ficam isentos do pagamento das taxas pela utilização de bens públicos, os comerciantes em débito há 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, todos os ocupantes de espaços públicos situados no Centro Comercial Darcílio Wanderley, Mercado Modelo, Praça da Alimentação, Praça da Alimentação Coração do Jatobá, Centro Comercial Zizi Vieira, Mercado Público Zezito Moura e Mercado Público do São Sebastião e todos os barraqueiros ambulantes e periódicos no âmbito de toda a cidade de Patos.   
          Art. 2º.    A medida de isenção de tributos, constante no artigo anterior, visa regularizar a situação de todos os que comercializam no espaço de domínio público municipal, que para tanto devem requerer junto à Prefeitura Municipal os benefícios constantes desta Lei.   
            Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
              Art. 4º.    Revogam-se as disposições em contrário.   
                 

                Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de maio de 2005. 

                 

                 

                Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                 

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