• Início
  • Legislação [Lei Nº 3434 de 12 de Agosto de 2005]




  Lei N." 3.434/2005 De 12 de agosto de 2005.
     

    CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado no âmbito do municipio de Patos-PB, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, de caráter paritário, consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
          Art. 2º.    O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência tem como finalidade promover a defesa dos interesses dos portadores de deficiência através do controle e fiscalização executiva das ações governamentais, programas e políticas de assistência social direcionadas para esse fim.
            Art. 3º.    Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência:
               –  Propor e formular a política municipal de proteção, assistência e atendimento educacional especializado aos Portadores de Deficiência Fisica, Mental ou Sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino;
                II   –  Acompanhar e assegurar a execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas para o desenvolvimento das atividades destinadas aos Portadores de Deficiência;
                  III   –  Instituir programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros destinados ao bem-estar fisico, mental e social dos portadores de deficiência, bem como promover atividades que estimulem a sua efetiva integração na vida comunitária;
                    IV   –  Celebrar convênios, acordos e demais atos de cooperação específica e intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, objetivando o bem-estar do portador de deficiência;
                       –  V-Promover, incentivar e realizar campanhas, seminários e estudos que digam respeito à pessoa portadora de deficiência e sua necessária integração social;
                        VI   –  - Identificar necessidade, promover reivindicação e propor políticas públicas junto aos órgãos governamentais, relativas à prestação dos serviços oferecidos ao portador de deficiência;
                          VII   –  Apoiar a organização de cursos especificos destinados ao desenvolvimento das aptidões, da coordenação motora e estimulação sensorial, da pessoa portadora de deficiência;
                            VIII   –  Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para a integração dos portadores de deficiência;
                              IX   –  Elaborar o seu Regimento Interno ou Estatuto, estabelecendo normas para o seu funcionamento;
                                Art. 4º.    O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência será composto partidariamente por membros escolhidos dentre representantes da sociedade civil organizada e integrantes do serviço público de qualquer uma das esferas do governo, assim estabelecidos:
                                   

                                  Representantes de Órgãos Governamentais:

                                  01 - Representante da Secretaria Municipal do Trabalho e da Ação Social;

                                  01 - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

                                   01-Representante da Escola Municipal de Educação Especial Irmã Benigna;

                                  01-Representante da Superintendência de Transportes e Trânsito de Patos;

                                  01-Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Representantes de Órgãos Não Governamentais:

                                  01 Representante da Associação de Surdos de Patos;

                                  01 Representante da Associação de Fraternidade Cristă de Doentes Deficientes;

                                  01 - Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Patos;

                                  01- Representante da Associação de Ostomizados do município de Patos;

                                  01- Representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Sub- Seção/Patos.

                                    § 1º    Os membros acima citados serão indicados juntamente com os respectivos suplentes pelos órgãos neste artigo mencionados, cabendo ao Prefeito do Município de Patos, a necessária nomeação por ato oficial;
                                      § 2º    Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução apenas por igual período:
                                        § 3º    O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência será presidido preferencialmente por uma pessoa portadora de deficiência escolhida em eleição direta entre o colegiado, devendo a mesma se realizar em sua primeira reunião, após empossado pela autoridade maior do município, quando preencherá os cargos de presidente, vice-presidente, 1 secretário e 2º secretário.
                                          § 4º    O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, será disciplinado no Regimento Interno a ser aprovado pelo referido Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;
                                            § 5º    50 Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência contará com uma secretária executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo às suas atividades.
                                              Art. 5º.    A participação efetiva dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é considerada serviço público relevante, dispensando-se, todavia, qualquer espécie de remuneração.
                                                Art. 6º.    As deliberações do Conselho produzirão efeitos legais a partir da publicação de suas Resoluções no órgão oficial de imprensa local.
                                                  Art. 7º.    Os recursos orçamentários e financeiros, necessários à implantação do Conselho, bem como aos convenios, programas, projetos e ações administrativas correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Geral do Municipio de Patos.
                                                    Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                        

                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.