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  • Legislação [Lei Nº 3428 de 1 de Junho de 2005]




 

Lei N.º 3.428/2005 De 1º de junho de 2005. 


 
     

    ASSEGURA A TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica assegurado a todos os servidores efetivos do Poder Executivo Municipal a percepção de salário mínimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional.   
          Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de maio de 2005.   
            Art. 3º.    Revogam-se as disposições em contrário.   
               

              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 1º de junho de 2005. 

               

               

               

              Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

              PREFEITO CONSTITUCIONAL 


               
                Anexo I 

                 

                (Lei N.º 3.427/2005, de 23 de maio de 2005) 

                 

                 

                RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                (artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000) 

                 

                   

                  OBJETO DA DESPESA: 

                  Abertura de Crédito Especial para atender as despesas decorrentes da ampliação e restauração de prédio para funcionamento da Biblioteca Municipal de Ensino Fundamental e aquisição de equipamentos. 

                   

                  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                  Crédito Especial vinculado à dotação Orçamentária 10.01 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes. 

                   

                  IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005: 

                  Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de capital decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. 

                   

                  IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006 

                  Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                   

                  IMPACTO NO ORÇAMENTO/2007 

                  Sem reflexo, pois a despesa emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de maio de 2005. 

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                     
                      Anexo II 

                      (Lei N.° 3.427/2005, de 23 de maio de 2005) 

                       

                       

                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

                      (artigo 16, I, Lei Complementar no 101/2000) 

                       

                         

                        OBJETO DA DESPESA: 

                        Abertura de Crédito Especial para atender as despesas decorrentes da ampliação e restauração de prédio para funcionamento da Biblioteca Municipal de Ensino Fundamental e aquisição de equipamentos. 

                         

                        FONTE DE CUSTEIO: 

                        Crédito Especial a ser aberto na LOA/2005 tendo como fonte recursos do Tesouro Municipal para atender as despesas decorrentes da ampliação e restauração de prédio para funcionamento da Biblioteca Municipal de Ensino Fundamental e aquisição de equipamentos vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes. 

                        Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura do Crédito Especial para esse fim autorizado. 

                         

                           

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de maio de 2005. 

                           

                           

                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                           

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