Emendas
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- Legislação [Lei Nº 3431 de 20 de Junho de 2005]
Art. 1º.
Fica definido o pagamento para os débitos e obrigações de pequenos valores, para efeito de dispensa de precatórios, no municipio de Patos-PB, em consonância com os §§ 3° e 5º, do Art. 100, da Constituição Federal, observando-se os termos do Art. 87, das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, e das Emendas Constitucionais 30/2000 € 37/2002.
Parágrafo único
Fica estabelecido como de pequeno valor, para efeito de ações judiciárias no município de Patos-PB, os débitos equivalentes até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Art. 2º.
O valor do crédito sendo superior ao limite definido nesta Lei, é facultado à parte credora renunciar ao valor excedente, visando a inclusão como crédito de pequeno valor.
Art. 3º.
O valor constante nesta Lei será corrigido anualmente, em janeiro, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.