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  • Legislação [Lei Nº 3443 de 3 de Novembro de 2005]




  Lei N.° 3.443/2005 De 03 de novembro de 2005.
      CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE PATOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Patos - COMCID, órgão participativo e consultivo do Poder Público Municipal, relativo ao desenvolvimento urbano, com vistas ao Sistema Municipal de Planejamento.
          Parágrafo único       O Conselho de que trata o caput ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo e será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo
            Art. 2º.      O COMCID, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:
               –    opinar no processo de planejamento
                II   –    opinar sobre questões relativas à formulação e à implementação da política urbana;
                  III   –    opinar sobre a implementação do Plano Diretor da Cidade, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão;
                    IV   –    analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
                       –    opinar sobre projetos de lei em tramitação que versam sobre política urbana;
                        VI   –    solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclar4ecimentos à população;
                          VII   –  dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades;
                            VIII   –  realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas;
                              IX   –    opinar sobre temas especificadas no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano;
                                 –    opinar sobre a conveniência do prosseguimento das propostas de Operação Interligada e sobre operações de outorga onerosa do direito de construir, de acordo com a seção IX do Capítulo II do Estatuto da Cidade.
                                  Art. 3º.    O COMCID terá participação paritária e será integrado pela - sociedade civil organizada e órgãos públicos municipais:
                                    § 1º    Integram o COMCID:
                                       –  quatro entidades profissionais afins ao planejamento urbano:
                                        II   –  quatro entidades empresariais;
                                          III   –  quatro entidades comunitárias;
                                            IV   –  Câmara Municipal;
                                               –  treze órgãos municipais, entre os quais obrigatoriamente:
                                                a)    Secretaria Municipal de Urbanismo;
                                                  b)    Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                    c)    Secretaria Municipal das Culturas;
                                                      d)    Secretaria Municipal de Transportes
                                                        e)    Secretaria municipal de Habitação;
                                                          f)    Secretaria Municipal de Governo;
                                                            g)    Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
                                                              § 2º    Todos os integrantes do COMCID terão direito a voz e voto.
                                                                § 3º    Cada entidade ou órgão público indicará um representante e um suplente para o COMCID, para cada uma das vagas que tiverem direito no Conselho.
                                                                  Art. 4º.    Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMCID sem direito a voto, personalidades de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, afim de prestarem esclarecimento ou assessoria técnica necessários às decisões do Conselho.
                                                                    Art. 5º.    As reuniões do COMCID serão públicas, podendo ser solicitada a presença de qualquer cidadão, representante de entidade da sociedade civil organizada ou de órgão público, na condição de observador.
                                                                      § 1º    É facultada ao cidadão solicitação por escrito, e com justificativa, que inclua assunto de seu interesse na pauta.
                                                                        § 2º    O Regimento Interno regulamentará a participação nas reuniões, o recebimento de consultas e a solicitação de inclusão de temas na pauta do Conselho.
                                                                          Art. 6º.    O COMCID apoiará a realização, a cada dois anos, da Conferência - Municipal da Cidade.
                                                                            Parágrafo único     O COMCID deverá promover a mais ampla divulgação de todas as - suas atividades.
                                                                              Art. 7º.    O Conselho definirá a sua organização interna.
                                                                                Art. 8º.    O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação, no mínimo, um terço de seus membros efetivos, ou, ainda, por convocação do Secretário Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo.
                                                                                  Parágrafo único     As reuniões serão convocadas, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para reuniões ordinárias, e de três dias úteis, para reuniões extraordinárias.
                                                                                    Art. 9º.    Os membros do Conselho terão o mandato de dois anos, podendo ser reduzidos por nova indicação dos órgãos públicos, das entidades representativas da sociedade civil organizada ou pela renovação do convite, no caso das personalidades de notório saber na área urbanística.
                                                                                      Art. 10.    Os pronunciamentos do Conselho quanto às matérias submetidas a votação enquadrar-se-ão como:
                                                                                         –  opinar, quando se tratar de matéria de sua competência.;
                                                                                          II   –  - moção, quando se tratar de qualquer manifestação de cunho relacionado com seus objetivos.
                                                                                            Parágrafo único     O Conselho terá um prazo de até trinta dias para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, quando este prazo poderá estender- se até, no máximo, noventa dias.
                                                                                              Art. 11.    O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua instalação.
                                                                                                Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                   

                                                                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 03 de novembro de 2005.

                                                                                                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.