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  • Legislação [Lei Nº 3464 de 12 de Janeiro de 2006]




 

 

Lei N.° 3.464/2006 De 12 de janeiro de 2006. 

 

 

     

     

    Revoga a Lei N° 3.443/2005 e Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade de Patos - PB, e dá outras providencias. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade -COMCIDADE, órgão participativo e consultivo do Poder Público Municipal, relativo ao planejamento e desenvolvimento urbano, de conformidade com o artigo 53 da Lei 3.410 de 18 de janeiro de 2005.   
          Parágrafo único       O Conselho de que trata o caput ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo e será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo.   
            Art. 2º.      O COMCIDADE, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:   
               –    opinar no processo de planejamento;   
                II   –    opinar sobre questões relativas à formulação e à implementação da política urbana;   
                  III   –    opinar sobre a elaboração e implementação do Plano Diretor do Município, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão;   
                    IV   –    analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;   
                       –    opinar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre política urbana;     
                        VI   –  solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;     
                          VII   –     dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades;   
                            VIII   –    realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas;     
                              IX   –    opinar sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor do Município e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano;   
                                 –    opinar sobre a localização de grandes eventos em áreas públicas, com duração superior a um dia.   
                                  Art. 3º.      O COMCIDADE terá participação paritária e será integrado pela sociedade civil organizada e órgãos públicos municipais:   
                                    § 1º      Integram o COMCIDADE:   
                                       –    três entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;   
                                        II   –     quatro entidades empresariais, de crédito e desenvolvimento;
                                          III   –    quatro entidades, empresas, fundações públicas e autarquias, com atuação no Município;   
                                            IV   –    quatro entidades dos movimentos sociais e populares;   
                                               –    Câmara Municipal;
                                                VI   –    sete órgãos municipais:   
                                                  a)      Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo;
                                                    b)      Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Naturais;   
                                                      c)      Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo e Esporte;   
                                                        d)      Secretaria Municipal de Infra-estruturas e Serviços Urbanos;   
                                                          e)      Secretaria Municipal de Ação Social;   
                                                            f)      Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;   
                                                              g)      Superintendência do Trânsito e dos Transportes Públicos.   
                                                                § 2º      Todos os integrantes do COMCIDADE terão direito a voz e voto.   
                                                                  § 3º      Cada entidade ou órgão público indicará um representante e um suplente para o COMCIDADE, para cada uma das vagas a que tiverem direito no Conselho.
                                                                    Art. 4º.      Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMCIDADE sem direito a voto, personalidades de notório saber em urbanismo, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos públicos e entidades interessadas nas matérias, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria técnica necessários às decisões do Conselho.   
                                                                      Art. 5º.      As reuniões do COMCIDADE serão públicas, podendo ser solicitada a presença de qualquer cidadão, representante de entidade da sociedade civil organizada ou de órgão público, na condição de observador.
                                                                        § 1º       É facultada ao cidadão a solicitação por escrito, e com justificativa, que inclua assunto de seu interesse na pauta das reuniões do COMCIDADE.
                                                                          § 2º      O Regimento Interno regulamentará a participação nas reuniões, o recebimento de consultas e a solicitação de inclusão de temas na pauta do Conselho,
                                                                            Art. 6º.      O COMCIDADE apoiará a realização, a cada dois anos, da Conferência Municipal da Cidade.   
                                                                              Parágrafo único       O COMCIDADE deverá promover a mais ampla divulgação de todas as suas atividades.   
                                                                                Art. 7º.      O Conselho definirá a sua organização interna, respeitadas a legislação em vigor, inclusive os dispositivos desta Lei.   
                                                                                  Art. 8º.      O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, por convocação de, no míniino, um terço de seus membros efetivos, ou, ainda, por convocação do Secretário Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo.   
                                                                                    Parágrafo único       As reuniões serão convocadas, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para reuniões ordinárias, e de três dias úteis, para reuniões extraordinárias.   
                                                                                      Art. 9º.      Os membros do Conselho terão o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por nova indicação dos órgãos públicos, das entidades representativas da sociedade civil organizada ou pela renovação do convite, no caso das personalidades de notório saber na área urbanística.   
                                                                                        Art. 10.      Os pronunciamentos do Conselho quanto às matérias submetidas a votação enquadrar-se-ão como:   
                                                                                           –    opinar, quando se tratar de matéria de sua competência;   
                                                                                            II   –    moção, quando se tratar de qualquer manifestação de cunho relacionado com os seus objetivos.   
                                                                                              Parágrafo único       O Conselho terá um prazo de até trinta dias para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade, quando este prazo poderá estender- se até, no máximo, noventa dias.   
                                                                                                Art. 11.      O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua instalação.
                                                                                                  Art. 12.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrario em especial a Lei no 3.443/2005 de 03 de novembro de 2005   
                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 12 de janeiro de 2006. 

                                                                                                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                     

                                                                                                    Autor: Poder Executivo Municipal

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.