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- Legislação [Lei Nº 3477 de 19 de Abril de 2006]
AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSIDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30.04.2002 DA STN/MF E SEDU/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§ 1º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e também durante o periodo dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o ressarcimento dos beneficios, ou no minimo por 05 (cinco) anos após o início da concessão e uso dos domicílios.
§ 2º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Municipio e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.
§ 3º O contrato deverá, preferencialmente, ser celebrado em nome da esposa ou companheira que compõe o casal, sob o instituto jurídico de Concessão de Direito Real de Uso, previsto na Lei Estatuto da Cidade art. 4°, alínea "g", lei nº 10.257 por um período de 10(dez) anos.
§ 4º No decurso do 11° ano, o instituto jurídico que regerá a cessão das - residências construídas, será o do direito da propriedade predial e territorial do imóvel.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Municipio.
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados dentro do projeto de erradicação da Casa de Taipa, deverão possuir área mínima de 80,00 m² e máxima de 300,00 m², com testada minima de 7,00 metros.