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  • Legislação [Lei Nº 3477 de 19 de Abril de 2006]




 

Lei n. 3.477/2006 De 19 de abril de 2006.


 
     

    AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSIDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30.04.2002 DA STN/MF E SEDU/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com um agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.  
          Art. 2º.    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados à caução dos financiamentos concedidos pela Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN aos beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.  
             

            § 1º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo de construção das unidades e também durante o periodo dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o ressarcimento dos beneficios, ou no minimo por 05 (cinco) anos após o início da concessão e uso dos domicílios.

             

            § 2º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Municipio e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.

             

            § 3º O contrato deverá, preferencialmente, ser celebrado em nome da esposa ou companheira que compõe o casal, sob o instituto jurídico de Concessão de Direito Real de Uso, previsto na Lei Estatuto da Cidade art. 4°, alínea "g", lei nº 10.257 por um período de 10(dez) anos.

             

            § 4º No decurso do 11° ano, o instituto jurídico que regerá a cessão das - residências construídas, será o do direito da propriedade predial e territorial do imóvel.

             

              Art. 3º.    O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo PSH.  
                 

                § 1º As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Municipio.

                 

                § 2º Os lotes submetidos e desmembrados dentro do projeto de erradicação da Casa de Taipa, deverão possuir área mínima de 80,00 m² e máxima de 300,00 m², com testada minima de 7,00 metros.

                 

                  Art. 4º.    Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Habitação, Assistência Social, Infra-estrutura, não podendo ser projetados com área inferior a trinta (30,00) metros quadrados.  
                    Parágrafo único     Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Municipio.  
                      Art. 5º.    Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.  
                        Art. 6º.    Só poderão ingressar no P.S.H. familias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.  
                          Art. 7º.    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.  
                            Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 9º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                 

                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abrilde 2006.

                                 

                                 

                                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                PREFEITO CONSTITUCIONAL


                                 

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