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  • Legislação [Lei Nº 3489 de 22 de Maio de 2006]




 

 

Lei n.° 3.489/2006 De 22 de maio de 2006. 

 

     

     

    ASSEGURA A TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.      Fica assegurado a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal a percepção de salário mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional.   
          Art. 2º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 2006.   
            Art. 3º.      Revogam-se as disposições em contrário.   
               

               

              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de maio de 2006. 

              Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

               

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