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  • Legislação [Lei Nº 3488 de 12 de Maio de 2006]




 

 

Lei n.° 3.488/2006 De 12 de maio de 2006. 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO E RESSARCIMENTO DE NUMERÁRIOS PARA ATENDER AS DESPESAS COM OS GABINETES DOS VEREADORES QUANTO A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PARLAMENTAR, EM OBJETO DE SERVIÇO. 

     

       

       

      CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.      Os vereadores do Poder Legislativo, farão jus à percepção de adiantamento ou ressarcimento de numerários mensalmente para atender as despesas com os gabinetes dos vereadores quanto à manutenção da ação parlamentar, em objeto de serviço.
          Parágrafo único       A verba no "Caput" deste artigo, será destinada a ressarcimento das despesas com comunicação, locação dos gabinetes, ou quaisquer despesas necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos Escritórios de Ação Parlamentar destinados aos vereadores.   
            Art. 2º.      A verba de gabinete será de R$ 1.000,00 (Um mil reais), mensais.   
              Art. 3º.      Os ressarcimentos serão efetuados mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.   
                Art. 4º.       O recebimento mensal da verba em epígrafe, precede da entrega da prestação de contas ao setor de contabilidade da Câmara Municipal.de Patos.   
                  Art. 5º.      As prestações de contas de adiantamento permanecerão no setor de contabilidade da Câmara Municipal a disposição do Tribunal de Contas do Estado, e deverão ser instruídas com os documentos de que dispõe a Resolução TC-09/97, de 30 de janeiro de 1997.   
                    Art. 6º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                      Art. 7º.      Revogam-se as disposições em contrário.   
                         

                         

                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de maio de 2006. 

                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autor: Poder Legislativo Municipal

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