Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3479 de 19 de Abril de 2006]
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Ensino Religioso elaborar o Estatuto que orientará o seu funcionamento, a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º - No uso de suas atribuições, os integrantes do Conselho terão a autoridade que lhes for conferida pelas entidades que representam, e manterão com essas entidades os contatos necessários ao correto desempenho de suas funções.
§ 1º Os professores designados para exercer a docência desta disciplina deverão ter o perfil de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER).
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover cursos de - capacitação para os professores de Ensino Religioso.
§ 3º Também poderão lecionar a referida disciplina professores aprovados em concurso público para o magistério, que sejam portadores de Certificado de Conclusão de Cursos de Capacitação em Ensino Religioso.
a. Certificado de conclusão de Licenciatura em Ensino Religioso, ministrado segundo os novos Parâmetros do Ensino Religioso;
b. Certificado de conclusão de Licenciatura em Ciências da Religião;
c. Certificado de conclusão de Curso de Especialização em Ensino Religioso, também com base nos novos parâmetros;
d. Certificado de conclusão de Curso de Capacitação em Ensino Religioso, com, no mínimo, 160 horas de duração, segundo o que prevê o Art. 33 da Lei 9.394/96.