Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3500 de 11 de Setembro de 2006]
Art. 1º.
O inciso IV, do artigo 33, da Lei n.º 2.509, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
"IV o imóvel pertencente ao(a) viúvo(a) pensionista de servidor público municipal e estadual, enquanto neste estado, bem como ao(a) viúvo(a) que auferir renda igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo, e ainda ao filho menor, ou maior inválido, desde que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente de residência e outro não possua no Município".
Art. 2º.
A concessão de isenção Fiscal será dada, mediante requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, em formulário próprio distribuído gratuitamente pelo Órgão competente do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.