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  • Legislação [Lei Nº 3546 de 27 de Dezembro de 2006]




 

Lei n. 3.546/2006 De 27 de dezembro de 2006. 


 
     

    ESTIMA A RECEITA  A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.    Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Patos, para o exercício Econômico-Financeiro de 2007, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 65.463.319,00 (Sessenta e Cinco Milhões, Quatrocentos e Sessenta e Três Mil e Trezentos e Dezenove Reais), e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.    A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, Operações de Crédito e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:   
             

             

               

               

                Art. 3º.    A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
                   

                   

                     

                     

                       

                       

                         

                         

                          Art. 4º.    O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal n.° 4.320/64.   
                            Art. 5º.    A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.   
                              Parágrafo único     Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termosem que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 4o da Lei n.o 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).   
                                Art. 6º.    Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                                   

                                  I. Realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme determina a Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. 

                                   

                                  II. Realizar operações de crédito, no valor de R$ 1.398.960,00 (Um milhão, trezentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta reais) para modernização da gestão tributária do município. 

                                   

                                  III. Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente à 50% (Cinqüenta por Cento), do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades. 

                                   

                                  a) Reforçar dotações, utilizando como fonte de recursos compensatórios, reserva de contingência; 

                                   

                                  b) Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Artigo 43, da Lei Federal n.º 3.420, de 17 de março de 1964 e Artigo 108, da Lei Estadual n.o 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. 

                                   

                                  § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Artigo 43, da Lei Federal n.o 3.420, de 17 de março de 1964 e Artigo 108, da Lei Estadual n.° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. 

                                   

                                  § 2º O limite fixado no Inciso II, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do Legislativo. 

                                   

                                  IV. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas parao Exercício de 2007, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso III, deste Artigo. 

                                   

                                   

                                    Art. 7º.    Esta Lei vigorará durante o exercício de 2007, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.   
                                       

                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2006. 

                                       

                                       

                                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 


                                       

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