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  • Legislação [Lei Nº 3576 de 13 de Junho de 2007]




 

 

Lei n.º 3.576/2007 De 13 de junho de 2007. 

 

     

     

    RESTRINGE A VENDA DE ALIMENTOS COM ALTO TEOR DE GORDURA NO AMBIENTE ESCOLAR, DE JURISDIÇÃO DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.  

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.      Fica proibida a venda de alimento com alto teor de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, no âmbito das escolas municipais, como forma de proteger a saúde do alunado (Art. 3° e 5o, incisos IV e V, da portaria Interministerial 1.010/2006).   
          Art. 2º.       Que seja promovido o incentivo ao consumo de frutas, legumes e frutas, visando oferecer uma merenda escolar de qualidade e saudável nos educandários, sob a observação do Art. 5o, inciso VI, da Portaria n.o 1.010/2006.   
            Art. 3º.      Cabe as nutricionistas, lotadas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo deste Município, acompanharem esse processo de amparo a cidadania e de promoção a saúde humana e fazer valer essa política de alimentação escolar saudável, com cuidados indispensáveis na oferta de merenda escolar.
              Art. 4º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                Art. 5º.       Revogam-se as disposições em contrário.   
                   

                   

                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de junho de 2007. 

                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                  PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                   

                   

                  Autor: Vereador JOSÉ MOTA VICTOR 

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