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  • Legislação [Lei Nº 3574 de 30 de Maio de 2007]




 

 

Lei n.° 3.574/2007 De 30 de maio de 2007. 

 

     

     

    AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE VALORES REPASSADOS INDEVIDAMENTE AO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

      Ο PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.      Fica o Município de Patos, por intermédio do representante do Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o PATOSPREV - Instituto de Seguridade do Município de Patos do valor abaixo transcrito, nos termos desta Lei:   
          Art. 2º.      A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de 240 meses para referido débito.   
            Art. 3º.      O valor do débito original e de R$ 461.722,41 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido perfazendo um total de R$ 524.516,66 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
              Art. 4º.      Para os débitos oriundos do Art. 3o desta Lei, a prestação mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de juros de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.   
                Art. 5º.      Os débitos a que se refere o art. 1o desta Lei foram consolidados até o dia 30 de maio de 2007, atualizados com base no INPC/IBGE, e acrescidos juros de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês.   
                  Art. 6º.      Deverá ser firmado com o PATOSPREV Instituto de Seguridade do Município de Patos, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.   
                    Art. 7º.       O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:   
                       –    inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer;   
                        Art. 8º.      O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos arts. 1° a 7° desta Lei.
                          Art. 9º.      Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo consignará no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.   
                            Art. 10.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                               

                               

                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2007. 

                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                               

                               

                              Autor: Poder Executivo Municipal

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