Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3574 de 30 de Maio de 2007]
Art. 1º.
Fica o Município de Patos, por intermédio do representante do Poder Executivo, autorizado a firmar acordo de parcelamento, perante o PATOSPREV - Instituto de Seguridade do Município de Patos do valor abaixo transcrito, nos termos desta Lei:
Art. 2º.
A amortização do montante da dívida será formalizada observando-se o prazo de 240 meses para referido débito.
Art. 3º.
O valor do débito original e de R$ 461.722,41 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido perfazendo um total de R$ 524.516,66 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Art. 4º.
Para os débitos oriundos do Art. 3o desta Lei, a prestação mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de juros de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 5º.
Os débitos a que se refere o art. 1o desta Lei foram consolidados até o dia 30 de maio de 2007, atualizados com base no INPC/IBGE, e acrescidos juros de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês.
Art. 6º.
Deverá ser firmado com o PATOSPREV Instituto de Seguridade do Município de Patos, um Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas Previdenciárias, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução do disposto nos arts. 1° a 7° desta Lei.
Art. 9º.
Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo consignará no orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.