Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3573 de 25 de Maio de 2007]
Art. 1º.
Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Executivo a parcelar débitos decorrentes de multas de transito no município de Patos.
Art. 2º.
O termo de confissão e parcelamento de débito será lavrado junto ao Departamento de Trânsito do Município, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.
§ 1º
Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito lançado e a subscrição do termo referenciado.
§ 2º
A formalização do termo de confissão e parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integral idade do débito confessado.
§ 3º
O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 4º
Juntamente com o termo de confissão e parcelamento o devedor deverá recolher o valor correspondente à primeira parcela.
§ 5º
O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao licenciamento do veículo ou a sua execução judicial.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.