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- Legislação [Lei Nº 3572 de 25 de Maio de 2007]
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação de banheiros químicos, em módulos individuais, no espaço publico municipal concedido a terceiro para a realização de eventos de qualquer natureza, no centro da cidade de Patos.
Parágrafo único
O alvará de concessão está condicionado a implementação prévia do módulo de banheiro para possibilitar aos expectadores a satisfação de suas necessidades fisiológicas emergenciais.
I
–
As águas servidas e os excrementos humanos despejados nos módulos de banheiros químicos serão tratados por substancia tóxica especifica, a fim de torná-los inócuos e inodoros, evitando-se danos a saúde do usuário;
II
–
A quantidade das unidades do modulo de banheiro químico a ser implantado deverá ser compatível e proporcional a previsão da densidade humana na aglomeração de assistentes, de conformidade com o tipo de espetáculo artístico;
III
–
O Município garantirá o livre acesso de todos os módulos, sem qualquer ônus para o espectador no evento.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.