Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3571 de 25 de Maio de 2007]
Art. 1º.
Os funcionários municipais da área da Saúde, interessados em participar em congressos, cursos, simpósios e eventos similares no Território Nacional, bem como os realizados em caráter internacional, fora do País, poderão ser dispensados do ponto, devendo:
a)
requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, antes do início do evento;
b)
ser de interesse do serviço público e com ele correlato o objetivo do evento superior a 20 (vinte) dias, desde que não cause prejuízo ao andamento dos serviços;
c)
ter manifestação favorável do Secretário Municipal da Saúde;
d)
apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a freqüência do funcionário no evento, até 05 (cinco) dias após o término do evento;
e)
apresentar relatório das atividades desenvolvidas durante o evento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
A participação do funcionário nesses eventos não será custeada, sob qualquer hipótese, condição ou pretexto, pelo erário público municipal a não ser o abono das faltas ocorridas no período do afastamento.
Art. 3º.
A participação do funcionário em mais de uma vez durante o exercício ficará na pendência de concordância da Administração mediante exposição detalhada de motivos determinantes por parte do funcionário interessado, desde que os resultados técnicos e/ou científicos estejam diretamente relacionados com o interesse do serviço municipal.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á nas mesmas condições e extensão a todos os demais funcionários de nível universitário ligados às demais Secretarias Municipais, cujos eventos se relacionam diretamente com o exercício profissional e também de interesse da Administração.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.