Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3601 de 10 de Novembro de 2007]
Art. 1o - O sistema de transportes coletivos, urbano, da cidade de Patos funcionará, no mínimo, das 06:30 h às 20:00 h, de segunda a domingo. A idade máxima dos ônibus será de 06 (seis) anos de fabricação. O sistema será composto por 05 (cinco) linhas interligadas em um ponto central situado na Rua Leôncio Wanderley. Desse ponto central partirão as 05 (cinco) linhas como adiante descrito:
Linha 01 - Partindo da parada central com destino ao bairro do Jatobá até o Alto da Tubiba; Sebastião;
Linha 02 - Partindo da parada central com destino ao bairro do São Olintho;
Linha 03 - Partindo da parada central com destino à Vila Cavalcante;
Linha 04 - Partindo da parada central com destino ao conjunto Bivar
Linha 05 - Partindo da parada central com destino ao bairro Novo Horizonte, estendendo até a Vila Mariana (Cruz da Menina) no bairro Governador Antônio Mariz.
Art. 2o A concessão do serviço entregue a empresa de transportes Caririense Ltda, a bem do interesse público na prestação de serviços de qualidade à população, fica cedido à empresa EPT - Empresa Paraibana de Transportes Ltda, CNPJ n.° 04.828.245/0001-62, pelo mesmo período de 10 (dez) anos, a partir desta data.