Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5537 de 9 de Abril de 2021]
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Política Municipal de Incentivo às Feiras de produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:
I
–
promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;
II
–
estimular o consumo de produtos orgânicos;
III
–
estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;
IV
–
contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Município de Patos/ PB;
V
–
Conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.
Art. 3º.
São instrumentos da Política Municipal de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:
I
–
planejamento de ações voltadas ao setor;
II
–
organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;
III
–
simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras
IV
–
programas, projetos etos e ações que contribuam para a realização das feiras;
V
–
Os convênios e parceiros com poder Público e com a iniciativa privada;
Art. 4º.
A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com órgãos estaduais e municipais e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.
Art. 5º.
O A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
Art. 6º.
O Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.