Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3749 de 19 de Dezembro de 2008]
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL do município de Patos - COMPHAC - como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência
Art. 2º.
O COMPHAC será órgão de:
I
–
Assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
II
–
Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados por peças, prédios e espaços a serem preservados, tombados ou desapropriados;
III
–
Propor a inclusão ou exclusão, no patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, de bem considerado de valor histórico artístico, cultural e paisagístico;
IV
–
Propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico artístico e cultural;
V
–
Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre móveis e imóveis que tenha significação histórica artística, cultural e paisagística para o Município;
VI
–
Opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico artístico e cultural do Município, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais.
VII
–
Manter intercâmbio com os órgãos e entidades co-gêneros, inclusive com o Instituto Histórico Geográfico da Paraíba, visando melhor desempenhar suas finalidades
Art. 3º.
Manter intercâmbio com os órgãos e entidades co-gêneros, inclusive com o Instituto Histórico Geográfico da Paraíba, visando melhor desempenhar suas finalidades
Art. 4º.
As entidade com representação no COMPHAC indicarão dois representantes, um titular e um suplente, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução, cuja nomeação ocorrerá por ato do Prefeito Municip
Art. 5º.
O Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, será automaticamente o Presidente do COMPHAC, cabendo ao Conselho a eleição do Secretário Executivo.
Art. 6º.
O COMPHAC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente.
Art. 7º.
O desempenho da função de membro do COMPHAC é considerado de relevância para o Município, não sendo objeto de nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício
Art. 8º.
O COMPHAC elaborará seu Regimento Interno a ser baixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o COMPHAC
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.