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  • Legislação [Lei Nº 3749 de 19 de Dezembro de 2008]




  Lei N° 3.749/2008 De 19 de dezembro de 2008.
     

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte;

        Art. 1º.    Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL do município de Patos - COMPHAC - como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência
          Art. 2º.    O COMPHAC será órgão de:
             –  Assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
              II   –  Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados por peças, prédios e espaços a serem preservados, tombados ou desapropriados;
                III   –  Propor a inclusão ou exclusão, no patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, de bem considerado de valor histórico artístico, cultural e paisagístico;
                  IV   –  Propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico artístico e cultural;
                     –  Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre móveis e imóveis que tenha significação histórica artística, cultural e paisagística para o Município;
                      VI   –  Opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico artístico e cultural do Município, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais.
                        VII   –  Manter intercâmbio com os órgãos e entidades co-gêneros, inclusive com o Instituto Histórico Geográfico da Paraíba, visando melhor desempenhar suas finalidades
                          Art. 3º.    Manter intercâmbio com os órgãos e entidades co-gêneros, inclusive com o Instituto Histórico Geográfico da Paraíba, visando melhor desempenhar suas finalidades
                            Art. 4º.    As entidade com representação no COMPHAC indicarão dois representantes, um titular e um suplente, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução, cuja nomeação ocorrerá por ato do Prefeito Municip
                              Art. 5º.    O Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, será automaticamente o Presidente do COMPHAC, cabendo ao Conselho a eleição do Secretário Executivo.
                                Art. 6º.    O COMPHAC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente.
                                  Art. 7º.    O desempenho da função de membro do COMPHAC é considerado de relevância para o Município, não sendo objeto de nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício
                                    Art. 8º.    O COMPHAC elaborará seu Regimento Interno a ser baixado por ato do Prefeito Municipal.
                                      Art. 9º.    O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o COMPHAC
                                        Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 11.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                             

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de dezembro de 2008.

                                            Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                             

                                             

                                             

                                            Autor: Poder Executivo Municipal

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