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- Legislação [Lei Nº 5531 de 22 de Março de 2021]
Art. 1º.
Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Patos, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Aportes Periódicos Suplementares dos poderes públicos municipais, conforme percentuais apresentados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º.
Os Aportes para cobertura do Déficit Atuarial ficarão sob a responsabilidade do PatosPrev, devendo:
I
–
Ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para a qual foram instituídos e;
II
–
Permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos.
Art. 3º.
Os valores apresentados nos Anexos I e II desta Lei serão corrigidos mensalmente com os mesmos índices definidos para a Meta Atuarial.
Art. 4º.
As alíquotas citadas no artigo 1° desta lei poderão ser alteradas mediante Lei Municipal após apresentação de novo cálculo atuarial.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.