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  • Legislação [Lei Nº 3742 de 12 de Dezembro de 2008]




  Lei n.° 3.742/2008 De 12 de dezembro de 2008.
     

    ALTERA E REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE PATOS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON - E DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO CONSUMIDOR - FMPDD, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ..

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBS.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a fazer funcionar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor (FMPDD), que será gerido após sua instalação pelo conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), nos termos da Legislação que criou e regulamentou o seu funcionamento.
          Parágrafo único     Todas as multas aplicadas, por meIO dos procedimentos administrativos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON - serão obrigatoriamente destinada a uma conta corrente própria, aberta em banco oficial, em nome do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor.
            Art. 2º.    -O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor terá como objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Patos-PB, bem como, garantir o bom funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Municipal- de Patos-PB;
              Art. 3º.    Tratando-se de utilização dos recursos, poderá ser direcionados para o custeio de pagamentos de convênios de bolsas de estágios desenvolvidos no âmbito do PROCON Municipal por estudantes da área correlata, devidamente aprovado antecipadamente pelo pleno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
                Art. 4º.    A coordenadoria executiva do Procon Municipal será dirigida por um superintendente, nomeado pelo Prefeito Constitucional, para o exercício de Direção e Administração do órgão e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
                  Art. 5º.    O portador do cargo de superintendente do Procon Municipal de Patos receberá à nível de Secretário Municipal, símbolo CCI, conforme legislação pertinente.
                    Art. 6º.    As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do presente Orçamento Financeiro, em pleno vigor, em consonância com a unidade de despesa pessoal da Prefeitura Municipal de Patos-PB.
                      Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                        Art. 8º.    Revogam-se ás disposições em contrário
                           

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2008.

                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                           

                           

                          Autor: Poder Executivo Municipal

                           

                           

                           

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