Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3740 de 12 de Dezembro de 2008]
Art. 1º.
Fica criada a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil de caráter consultivo e propositivo, para contribuir com as ações de combate ao trabalho infantil no âmbito do Município.
Art. 2º.
Compete a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:
I
–
Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em tomo da problemática do trabalho infantil;
II
–
Sugerir procedimento complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, com vistas ao seu aprimoramento e melhor adequação à realidade local;
III
–
Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;
IV
–
Acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo PETI;
V
–
Denunciar aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho Infantil;
VI
–
Estimular e incentivar a capacitação dos profissionais e das instituições prestadoras de serviços para o público-alvo;
Art. 3º.
A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil será paritária, composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil, assim discriminados:
Art. 4º.
Os membros das entidades governamentais serão designados pelo prefeito e os membros da sociedade civil serão indicados pelas entidades da qual fazem parte
I
–
A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao Chefe do executivo municipal, os indicados pelas entidades para que sejam designados através de Portaria.
II
–
Os membros não receberão qualquer remuneração por sua participação na Comissão e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como interesse público e, relevante valor social.
III
–
O mandato dos membros será de dois anos, sendo admitida uma recondução por igual período
IV
–
A Comissão reunir -se -à, no mínimo, uma vez por mês
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
- Revogam-se as disposições em contrário.