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  • Legislação [Lei Nº 3740 de 12 de Dezembro de 2008]




  Lei n.° 3.740/2008 De 12 de dezembro de 2008.
     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, NORMATIZA OS TERMOS DE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica criada a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil de caráter consultivo e propositivo, para contribuir com as ações de combate ao trabalho infantil no âmbito do Município.
          Art. 2º.    Compete a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:
             –  Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em tomo da problemática do trabalho infantil;
              II   –  Sugerir procedimento complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, com vistas ao seu aprimoramento e melhor adequação à realidade local;
                III   –  Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;
                  IV   –  Acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo PETI;
                     –  Denunciar aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho Infantil;
                      VI   –  Estimular e incentivar a capacitação dos profissionais e das instituições prestadoras de serviços para o público-alvo;
                        Art. 3º.    A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil será paritária, composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil, assim discriminados:
                           –  Representantes das Entidades Governamentais:
                            a)    representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                              b)    representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                c)    representante da Secretaria Municipal de Saúde
                                  II   –  Representantes das Entidades da sociedade civil
                                    a)    representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
                                      b)    representante das famílias atendidas no PETI;
                                        c)    representante da Pastoral da Criança.
                                          Art. 4º.    Os membros das entidades governamentais serão designados pelo prefeito e os membros da sociedade civil serão indicados pelas entidades da qual fazem parte
                                             –  A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao Chefe do executivo municipal, os indicados pelas entidades para que sejam designados através de Portaria.
                                              II   –  Os membros não receberão qualquer remuneração por sua participação na Comissão e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como interesse público e, relevante valor social.
                                                III   –  O mandato dos membros será de dois anos, sendo admitida uma recondução por igual período
                                                  IV   –  A Comissão reunir -se -à, no mínimo, uma vez por mês
                                                    Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 6º.    - Revogam-se as disposições em contrário.
                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2008.

                                                        Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Autor: Poder'" xecuti o Municipal

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