Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3754 de 20 de Março de 2009]
Art. 1º.
Ficam modificados o Art. 2°, seus incisos e os parágrafos § 1°, §2° e §3° e acrescenta o §5°, da Lei nO3.54912007, de 09 de março de 2007, que passarão a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º.
O Conselho Municipal em que refere o Art. 1°, desta Lei, é composto no mínimo de 09 (nove) membros titulares, formado por representantes identificados com a educação.
I
–
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelos menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou orgão educacional equivalente;
II
–
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III
–
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV
–
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V
–
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI
–
- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares
§ 2º
-Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 3º
Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas
I
–
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II
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III
–
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§ 4º
Além da composição mínima referida no art. 2°, outros segmentos sociais poderão ser representados no CACS-FUNDEB, desde que a norma legal de criação do Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição, observado o limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais regramentos estabelecidos na Portaria n° 430, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 3º.
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I
–
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II
–
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III
–
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§ 1º
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§ 2º
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Art. 4º.
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Art. 5º.
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I
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II
–
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III
–
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IV
–
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V
–
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Parágrafo único
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Art. 7º.
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Art. 8º.
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Art. 9º.
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Art. 10.
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Art. 14.
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Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.