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  • Legislação [Lei Nº 3753 de 20 de Fevereiro de 2009]




  LEI N.o 3.753/2009 De 20 de fevereiro de 2009
     

    MODIFICA A LEI N° 3.359 DE 10 DE ABRIL DE 2004, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE PATOS, NO QUE DIZ RESPEITO À CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, AMPLIAÇÃO DE VAGAS E RESOLUÇÃO EM QUESTÕES DE VENCIMENTOS, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    A presente Lei tem como objetivo modificar a Lei n° 3.359 de 1° de abril de 2004, que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara de Vereadores de Patos, no que diz respeito à criação de novos cargos, ampliação de vagas e resolução em questões de vencimentos, sendo a sua vigência no âmbito do Poder Legislativo do Município de Patos.
          § 1º    Ficam criados os cargos de:
            a)    Técnico de Informática, com duas vagas e vencimento de R$ 600,00. O ocupante do cargo deverá ter cursado o ensino no nível médio e ter curso que o habilite para o cargo e, assim, desempenhará as funções de serviços técnicos em informática;
              b)    Analista de Sistema, com uma vaga e vencimento de R$ 1.200,00. O ocupante do cargo deverá ter cursado o ensino no nível superior em informática e desempenhara as funções e serviços de Analista de Sistema em informática e computação;
                c)    Técnico em Cerimonial, com três vagas e vencimento de R$ 600,00. O ocupante do cargo deverá ter cursado o ensino do nível médio e ter curso que o habilite para o cargo, ainda realizar as seguintes funções: preparar, orientar e organizar os serviços de cerimoniais da Câmara assim corno preparar e acompanhar as cerimônias ocorridas na Câmara e ainda orientar os Vereadores e servidores do Poder Legislativo a corno se comportarem quando participarem de cerimônia oficial em representação do Poder que representa;
                  d)    Agente de Segurança Patrimonial, com 4 vagas e vencimentos de R$ 500,00. O ocupante do cargo deverá ter cursado o ensino do nível fundamental completo e ter concluído curso que o habilite para o cargo, ainda, realizar as funções de vigilância na unidade administrativa do Prédio da Câmara de Vereadores ou em locais onde for designado, devendo obedecer escala de serviços e tudo que for atinente ao cargo; e,
                    e)    Jardineiro, com duas vagas, e vencimento de R$ 465,00. Para o cargo não se exige escolaridade formal, porem o ocupante desempenhara atividades típicas de jardinagem em toda sua extensão.
                      § 2º    Os' cargos aqui criados integrarão a estrutura da Lei 3.359/2004 e passarão a ter os mesmos critérios e estrutura da carreira daquela Lei, inclusive dos seus anexos, corno os acréscimos decorrentes desta Lei, sendo os vencimentos aqui delineados os básicos para a carreira que terá a progressão na forma da 3.359/2004.
                        Art. 2º.    Na Lei 335912004, cargo de telefonista, ficam acrescidas duas vagas, passando de urna para três o número de vagas.
                          Art. 3º.    Os servidores da Câmara de Vereadores de Patos, com vencimento até R$ 415,00, terão os seus vencimento acrescido de 12,05%, que será aplicado na base de cálculos dos servidores a quem competir o mencionado aumento.
                            Parágrafo único     O menor salário dos servidores da Câmara de Vereadores de Patos será de R$ 465,00 que é o piso nacional de salário.
                              Art. 4º.    O salário básico atinentes aos cargos de Escriturário Financeiro e Procurador será de:
                                a)    Escriturário Financeiro de R$ 2.400,00;
                                  b)    Procurador de R$ 2.750,00.
                                    Parágrafo único     As alterações, correções estabelecidas nesta Lei serão introduzi das na Lei n° 3.359/04, na forma que atenda e resguarde o que foi aqui estabelecido.
                                      Art. 5º.    As despesas decorrentes desta Lei serão comportadas pela dotação constante do Orçamento do município destinado à Câmara de Vereadores e destinado ao pagamento das despesas de pessoal.
                                        Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                           

                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de fevereiro de 2009.

                                          Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                           

                                           

                                           

                                          Autor: Vereador Marcos Eduardo Santos

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