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  • Legislação [Lei Nº 3750 de 19 de Dezembro de 2008]




  Lei N.° 3.750/2008  De 19 de dezembro de 2008
     

    OFICIALIZA E DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA ASSISTIR ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS FÍSICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      o PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

        Art. 1º.    Fica oficializada e regulamentada a destinação de recursos para pessoas carentes deste Município de Patos-PB, visando atender as necessidades comuns, estabelecendo critérios e forma de comprovação, contidos neste programa social.
          Art. 2º.    O Prefeito Municipal fica autorizado a realizar despesas com destinação de recursos para atender às necessidades de pessoas físicas, que comprovem ser pobres na forma da Lei e não tenham meios de suprir suas necessidades, como tais:
            a)    assistência médica;
              b)    assistência odontológica;
                c)    exames médico e laboratoriais de qualquer espécie, inclusive por Imagem;
                  d)    exames de vista;
                    e)    aquisição de óculos
                      f)    aquisição de equipamentos e aparelhos;
                        g)    aquisição de passagens e serviços de fretes;
                          h)    aquisição de material de construção;
                            i)    aquisição de gêneros alimentícios;
                              j)    aquisição de material escolar, didático e pedagógico;
                                k)    atendimento à gestante e ao recém-nascido, inclusive enxoval;
                                  l)    aquisição de colchões, redes e agasalhos;
                                    m)    aquisição de medicamentos;
                                      n)    aquisição de ataúdes e mortalhas;
                                        o)    despesas com casamento civil em cartório;
                                          p)    aquisição de prótese dentária;
                                            q)    aquisição de batistério;
                                              r)    aquisição de mão-de-obra para construção;
                                                s)    aquisição de identidade, CPF, reservista e carteira de motorista; retratos 3x4
                                                  t)    aquisição de 2a via de registro de nascimento e de casamento civil;
                                                    u)    aquisição de bolsas de estudos (cursos profissionalizantes médio ou superior e do ensino médio e fundamental);
                                                      v)    averbação de divórcio;
                                                        w)    cadeira de roda.
                                                          § 1º    O atendimento aos carentes, com qualquer dos itens constantes neste artigo, depende do prévio cadastramento das pessoas necessitadas, por meio da Secretaria de Ação Social, devendo constar no cadastro nome completo do beneficiário e de todos os seus dependentes, data de nascimento, estado civil, profissão, número de documento identificador endereço e condição econômica de cada um.
                                                            § 2º    A comprovação da realização do benefício dar-se-á mediante a assinatura do beneficiado ou responsável legal, em termo de doação circunstanciado, que comprove o valor, quando for o caso, o recebimento do bem ou serviço, devendo ainda constar o nome completo, endereço e documento de identificação.
                                                              Art. 3º.    Para o atendimento do que determina esta lei, serão observados os princípios de direito administrativo e as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 e demais normas pertinentes e aplicáveis à espécie, em consonância com as Leis Municipais: 3.164/2001; 3.409/2005 ,3.430/2005 e 3.478/2006.
                                                                Art. 4º.    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Secretaria Municipal de Ação Social, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Saúde e do Gabinete do Prefeito, deste Município, na execução dos Programas Sociais.
                                                                  Art. 5º.    O Prefeito Municipal, se necessário, por Decreto, baixará norma complementar que regulamenta o que consta da presente Lei
                                                                    Art. 6º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Art. 7º.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                         

                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de dezembro de 2008.

                                                                        Dr. Nabor Wanderley daobrega Filho

                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Autor: Po er Executivo Municipal

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.